{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127476,"origem":"stj","sha256_origem":"89397092d5880ceb0e2ff97e7816f2fa9f8a2644e7a0d64f42804f1d52aa58f9","registro_original":{"id_fonte":"953667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249830","numero_registro":"202504903464","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA\nASTREINTES E PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial contra acórdão em\nagravo de instrumento parcialmente provido para afastar a multa\ncominatória por ausência de intimação pessoal e manter os demais\npontos da decisão.\r2. A controvérsia trata de cumprimento de\nsentença decorrente de acordo homologado em ação de usucapião, com\ndiscussão sobre astreintes, preclusão de matérias já decididas e\ncumulação de obrigações.\r3. A Corte de origem deu parcial provimento\nao agravo para afastar as astreintes por ausência de intimação\npessoal e manteve os demais pontos.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há\nseis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional por violação ao art. 11 do CPC; (ii) saber se a\ndecisão incorreu nas hipóteses do art. 489, § 1º, IV, V e VI, do\nCPC; (iii) saber se houve omissão e obscuridade nos termos do art.\n1.022, I, do CPC; (iv) saber se a ausência de intimação pessoal\nconstitui nulidade relativa sujeita à preclusão, nos termos do art.\n278, caput, do CPC; (v) saber se o negócio jurídico processual do\nart. 190, caput, do CPC dispensa a intimação pessoal e valida as\nastreintes; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\npreclusão da nulidade e à desnecessidade de intimação pessoal.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r5. Não se verifica a alegada violação aos arts.\n11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I, do CPC, pois o Tribunal de\norigem enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias\nà solução da controvérsia.\r6. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ para\nreconhecer que a ausência de intimação pessoal do devedor impede a\nexigibilidade das astreintes e afasta a preclusão por se tratar de\nmatéria de ordem pública.\r7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o\nacórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte\nSuperior.\r8. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando\nsubsiste fundamento autônomo não impugnado sobre inovação recursal,\nimpedindo o conhecimento da tese do art. 190 do CPC; os óbices pela\nalínea a também impedem o conhecimento do dissídio\njurisprudencial.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Recurso especial\nconhecido em parte e desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a\nSúmula n. 410 do STJ para afirmar que a ausência de intimação\npessoal do devedor impede a exigibilidade das astreintes e não se\nsujeita à preclusão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação desta\nCorte. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando\nsubsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado, impedindo o\nconhecimento da tese por inovação recursal. 4. Não se verifica\nnegativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, de\nforma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 §\n11, 190 caput, 278 caput, 489 § 1 IV, V e VI e 1.022\nI.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 410; STF,\nSúmula n. 283.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b8411d8d722238f0204d3d77efd8a0131a0396af72ede86087fa759e5c98a470","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"89397092d5880ceb0e2ff97e7816f2fa9f8a2644e7a0d64f42804f1d52aa58f9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
