{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127477,"origem":"stj","sha256_origem":"71d089f366367c4bee734534b2a53aa8ae45b5d98b3702aca6783959471b43af","registro_original":{"id_fonte":"953668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254471","numero_registro":"202600226585","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA\nEXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, COM\nOBSERVÂNCIA DO PLANO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. A controvérsia versa sobre agravo de\ninstrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença,\ndiscutindo o prosseguimento da execução individual de crédito\nconcursal não habilitado após o encerramento da recuperação judicial\ne alegado excesso de execução.\r2. A Corte de origem afirmou ser\npossível o prosseguimento do cumprimento de sentença após o\nencerramento da recuperação judicial, por credor de crédito\nconcursal não habilitado, e rejeitou a impugnação por excesso de\nexecução.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há quatro questões em\ndiscussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação\njurisdicional, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii)\nsaber se o cumprimento de sentença deve ser extinto com base no art.\n485, VI, do CPC, em razão da novação e da competência do juízo da\nrecuperação; (iii) saber se créditos com fato gerador anterior ao\npedido de recuperação se sujeitam obrigatoriamente ao plano, por\nforça dos arts. 6º, 47, 49, caput, 59, 126, 168 e 172 da Lei n.\n11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do\nCPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos\nrelevantes da controvérsia.\r5. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a\nSúmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos\narts. 47, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005.\r6. Incide a Súmula\nn. 284 do STF, porque a indicação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005\nfoi genérica, sem particularização de incisos ou parágrafos.\r7.\nIncide a Súmula 83 do STJ quando as conclusões da Corte de origem\nestão alinhadas ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no\nsentido de que é possível o prosseguimento da execução individual,\napós o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito\nconcursal não habilitado, observadas as condições do plano, nos\ntermos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r8. Recurso especial parcialmente conhecido e\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não há omissão ou negativa de\nprestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo\nsuficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A ausência de\nprequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de\nembargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do\nrecurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica genericamente\no dispositivo legal violado, sem individualizar incisos, parágrafos\nou alíneas. 4. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, a saber,\nque encerrada a recuperação judicial, é possível o prosseguimento da\nexecução individual de crédito concursal não habilitado, observadas\nas condições do plano.\"\rDispositivos relevantes citados: Lei n.\n11.101/2005, arts. 49, caput, e 59; CPC, arts. 1.022, 485, VI, e 85,\n§ 11.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211;\nSTF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no\nAREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nSexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.969.209/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.636.962/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"587cf2e578615c7eea4a4913293f6058a55aa2cbc2e1482bca99ee38a9e89986","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
