{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127478,"origem":"stj","sha256_origem":"9a2d5056d150d90214e8cee2e44e380b4743fb2286f15c9dc1d76e67c844ec6b","registro_original":{"id_fonte":"953669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249839","numero_registro":"202504855193","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E DIREITO REAL\nDE HABITAÇÃO. CONDICIONAMENTO À INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO\nCÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E\nPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão proferido em agravo de instrumento que reformou a decisão de\nprimeiro grau e cancelou o direito real de habitação.\r2. A\ncontrovérsia diz respeito a inventário e partilha e o cancelamento\ndo direito real de habitação concedido à viúva inventariante.\r3. A\nCorte de origem reformou a decisão de primeiro grau, afastou a\npreclusão por informação superveniente sobre imóvel de propriedade\nda viúva e cancelou o direito real de habitação por entender que a\nexistência de outro imóvel e o enriquecimento sem causa impedem o\nbenefício.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há cinco questões em\ndiscussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\npor omissão quanto à preclusão, ao alegado fato superveniente e à\ndivergência com a jurisprudência do STJ, nos termos dos arts. 489, §\n1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o direito real de habitação do\nart. 1.831 do CC condiciona-se à inexistência de bens particulares\ndo cônjuge supérstite; (iii) saber se houve superação indevida de\npreclusões temporal e lógica, supressão de instância e violação ao\ncontraditório, à luz dos arts. 223, 507 e 1.000 do CPC; (iv) saber\nse é possível reconhecer desconhecimento de registro público como\nfato novo, frente ao art. 17 da Lei n. 6.018/1973; e (v) saber se há\ndivergência jurisprudencial quanto ao condicionamento e à mitigação\ndo direito real de habitação.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Afasta-se a\nalegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de\norigem apreciou de forma clara e fundamentada as questões\nnecessárias ao deslinde.\r6. O acórdão recorrido está em dissonância\ncom a jurisprudência do STJ: o direito real de habitação não se\ncondiciona à inexistência de outros bens no patrimônio do supérstite\ne protege a permanência no imóvel familiar por razões humanitárias e\nsociais; as demais questões ficam prejudicadas.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.\rTese de\njulgamento: \"1. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do\nCPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da\ncontrovérsia. 2. O direito real de habitação do art. 1.831 do CC não\nse condiciona à inexistência de bens particulares do\ncônjuge/companheiro sobrevivente, por possuir natureza humanitária e\nsocial.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV,\n1.022, 223, 507, 1.000; CC, art. 1.831; Lei n. 6.018/1973, art.\n17.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.092.480/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.976/RS,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020;\nSTJ, REsp n. 1582178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 11/9/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ee73dfe87a1be6284d26a0168787c4459dae799836ffd38943701d0d261e9637","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9a2d5056d150d90214e8cee2e44e380b4743fb2286f15c9dc1d76e67c844ec6b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
