# Registro público: STJ — 2249839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a2d5056d150d90214e8cee2e44e380b4743fb2286f15c9dc1d76e67c844ec6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953669
- **Número de registro na fonte:** 202504855193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E DIREITO REAL
DE HABITAÇÃO. CONDICIONAMENTO À INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO
CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou a decisão de
primeiro grau e cancelou o direito real de habitação.
2. A
controvérsia diz respeito a inventário e partilha e o cancelamento
do direito real de habitação concedido à viúva inventariante.
3. A
Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, afastou a
preclusão por informação superveniente sobre imóvel de propriedade
da viúva e cancelou o direito real de habitação por entender que a
existência de outro imóvel e o enriquecimento sem causa impedem o
benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão quanto à preclusão, ao alegado fato superveniente e à
divergência com a jurisprudência do STJ, nos termos dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o direito real de habitação do
art. 1.831 do CC condiciona-se à inexistência de bens particulares
do cônjuge supérstite; (iii) saber se houve superação indevida de
preclusões temporal e lógica, supressão de instância e violação ao
contraditório, à luz dos arts. 223, 507 e 1.000 do CPC; (iv) saber
se é possível reconhecer desconhecimento de registro público como
fato novo, frente ao art. 17 da Lei n. 6.018/1973; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao condicionamento e à mitigação
do direito real de habitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a
alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões
necessárias ao deslinde.
6. O acórdão recorrido está em dissonância
com a jurisprudência do STJ: o direito real de habitação não se
condiciona à inexistência de outros bens no patrimônio do supérstite
e protege a permanência no imóvel familiar por razões humanitárias e
sociais; as demais questões ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de
julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do
CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da
controvérsia. 2. O direito real de habitação do art. 1.831 do CC não
se condiciona à inexistência de bens particulares do
cônjuge/companheiro sobrevivente, por possuir natureza humanitária e
social."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV,
1.022, 223, 507, 1.000; CC, art. 1.831; Lei n. 6.018/1973, art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 17 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.092.480/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.976/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020;
STJ, REsp n. 1582178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/9/2018.

## Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E DIREITO REAL
DE HABITAÇÃO. CONDICIONAMENTO À INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO
CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou a decisão de
primeiro grau e cancelou o direito real de habitação.
2. A
controvérsia diz respeito a inventário e partilha e o cancelamento
do direito real de habitação concedido à viúva inventariante.
3. A
Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, afastou a
preclusão por informação superveniente sobre imóvel de propriedade
da viúva e cancelou o direito real de habitação por entender que a
existência de outro imóvel e o enriquecimento sem causa impedem o
benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão quanto à preclusão, ao alegado fato superveniente e à
divergência com a jurisprudência do STJ, nos termos dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o direito real de habitação do
art. 1.831 do CC condiciona-se à inexistência de bens particulares
do cônjuge supérstite; (iii) saber se houve superação indevida de
preclusões temporal e lógica, supressão de instância e violação ao
contraditório, à luz dos arts. 223, 507 e 1.000 do CPC; (iv) saber
se é possível reconhecer desconhecimento de registro público como
fato novo, frente ao art. 17 da Lei n. 6.018/1973; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao condicionamento e à mitigação
do direito real de habitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a
alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões
necessárias ao deslinde.
6. O acórdão recorrido está em dissonância
com a jurisprudência do STJ: o direito real de habitação não se
condiciona à inexistência de outros bens no patrimônio do supérstite
e protege a permanência no imóvel familiar por razões humanitárias e
sociais; as demais questões ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de
julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do
CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da
controvérsia. 2. O direito real de habitação do art. 1.831 do CC não
se condiciona à inexistência de bens particulares do
cônjuge/companheiro sobrevivente, por possuir natureza humanitária e
social."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV,
1.022, 223, 507, 1.000; CC, art. 1.831; Lei n. 6.018/1973, art.
17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.092.480/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.976/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020;
STJ, REsp n. 1582178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/9/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.249.839 do STJ: direito das sucessões e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2249839/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou a decisão de primeiro grau e cancelou o direito real de habitação. 2. A controvérsia diz respeito a inventário e partilha e o cancelamento do direito real de habitação concedido à viúva inventariante. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, afastou a preclusão por informação superveniente sobre imóvel de propriedade da viúva e cancelou o direito real de habitação por entender que a existência de outro imóvel e o enriquecimento sem causa impedem o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão, ao alegado fato superveniente e à divergência com a jurisprudência do STJ, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o direito real de habitação do art. 1.831 do CC condiciona-se à inexistência de bens particulares do cônjuge supérstite; (iii) saber se houve superação indevida de preclusões temporal e lógica, supressão de instância e violação ao contraditório, à luz dos arts. 223, 507 e 1.000 do CPC; (iv) saber se é possível reconhecer desconhecimento de registro público como fato novo, frente ao art. 17 da Lei n. 6.018/1973; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao condicionamento e à mitigação do direito real de habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde. 6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ: o direito real de habitação não se condiciona à inexistência de outros bens no patrimônio do supérstite e protege a permanência no imóvel familiar por razões humanitárias e sociais; as demais questões ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. O direito real de habitação do art. 1.831 do CC não se condiciona à inexistência de bens particulares do cônjuge/companheiro sobrevivente, por possuir natureza humanitária e social." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 223, 507, 1.000; CC, art. 1.831; Lei n. 6.018/1973, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.480/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.976/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 1582178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 953669, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.249.839, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, sucessoes, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa0a09d287d527d11a49be925547b5ae7a639278ad88b5d03aaf4692e4e6d66f
- **SHA-256 do registro documental:** 9a2d5056d150d90214e8cee2e44e380b4743fb2286f15c9dc1d76e67c844ec6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2249839%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249839 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a2d5056d150d90214e8cee2e44e380b4743fb2286f15c9dc1d76e67c844ec6b
- **SHA-256 do comentário:** ac78e5841b13d0f910fe89d8547a901ebad1e83cabc77ec7f605bfd902c384a4
