{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127481,"origem":"stj","sha256_origem":"695b2adfb14a4db6eda60ca070a4518c62be9b48c678e334d0785f8ac3465f01","registro_original":{"id_fonte":"953672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2780234","numero_registro":"202404073363","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E\nAPLICABILIDADE DO TEMA 410. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema\n410 do STJ, ausência de violação aos arts. 85, 188 e 803 do CPC,\nincidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do\ndissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º,\ndo RISTJ.\r2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no\ncumprimento de sentença sobre rejeição de exceção de\npré-executividade, afastamento de multa por litigância de má-fé e\nnegativa de honorários.\r3. A Corte de origem concluiu que o excesso\nde execução decorrente de erro material deveria ser corrigido por\nsimples petição, afastou a multa e não fixou honorários por ausência\nde sucumbência.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há cinco questões em\ndiscussão: (i) saber se houve violação ao art. 188 do CPC pela\nrejeição da exceção de pré-executividade para controle de excesso\npor erro de índice; (ii) saber se houve afronta ao art. 803 do CPC\npor afastar controle incidental de nulidade/excesso cognoscível de\nofício; (iii) saber se houve violação ao art. 85 do CPC ao negar\nhonorários após a correção do excesso; (iv) saber se houve violação\naos arts. 927 e 944 do CC pela aplicação dos princípios da\ncausalidade e do proveito econômico para impor honorários; e (v)\nsaber se houve divergência jurisprudencial com o Tema 410 (REsp\n1.134.186/RS) quanto ao cabimento de honorários quando acolhida,\nainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade.\rIII. RAZÕES\nDE DECIDIR\r4. Quanto aos arts. 188 e 803 do CPC e aos arts. 927 e\n944 do CC, as teses não foram prequestionadas, pois o acórdão\nrecorrido não as examinou e os embargos não suscitaram omissão\nespecífica; incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do\nSTF.\r5. Quanto ao art. 85 do CPC, não há violação, porque se tratou\nde erro material corrigido de plano e a exceção não foi acolhida com\nefeitos concretos sobre a execução; o entendimento está em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do\nSTJ e quanto às circunstâncias fáticas, incide o óbice da Súmula n.\n7 do STJ.\r6. Quanto à divergência, não houve cotejo analítico nem\ndemonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,\ndo CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice sumular que impede o\nconhecimento pela alínea a prejudica o exame do dissídio quanto à\nmesma tese.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e\na Súmula n. 282 do STF quando as matérias indicadas no recurso\nespecial não foram objeto de decisão na origem nem de embargos de\ndeclaração específicos. 2. Incidem a Súmula n. 83 do STJ e o óbice\nda Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido afasta honorários\npor erro material prontamente corrigido e a exceção de\npré-executividade não produz efeitos concretos sobre a execução. 3.\nÉ inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e\nsimilitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §\n1º, do RISTJ, sendo o exame do dissídio prejudicado por óbices\nsumulares na alínea a.\"\rDispositivos relevantes citados: CF, art.\n105, III; CPC, arts. 85, 188, 803 e 1.029, § 1º; CC, arts. 927 e\n944; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n.\n2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados\nem 16/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2038278/RS, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AREsp\nn. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"02b0f4976a7d0e20ad9ab3974905112cf21760ed4697d80e6a4a906c11f708f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
