# Registro público: STJ — 2803693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6974e4eb9ae0640e28cbdb76e239dbb170519efe446938f1eca59bb7bc5ad2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS INFRINGENTES EM AÇÃO DE COBRANÇA. ANÁLISE DE OMISSÃO E
PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM E
XAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de cobrança decorrente de compra
e venda de sacas de ração.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 98.216,56,
com correção e juros a partir do vencimento, e fixando honorários
advocatícios em 20% do valor da condenação.
4. A Corte de origem
inicialmente reformou a sentença para julgar improcedente a ação e,
em seguida, acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos
para desprover a apelação e manter a sentença de procedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve violação dos arts. 1.022 e 1.023, § 2º, do CPC por suposta
extrapolação dos limites de integração dos embargos de declaração
com rejulgamento do mérito; e (ii) saber se os arts. 505 e 507 do
CPC foram contrariados pela rediscussão, mediante embargos de
declaração, de questões já decididas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Acolhida a omissão relativa à prova oral não analisada, os embargos
de declaração puderam produzir efeitos infringentes, não
configurando violação dos arts. 505, 507 e 1.022 do CPC. Aplica-se
ao caso a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7.
A pretensão recurs al demanda reexame do conjunto fático-probatório
sobre a entrega das mercadorias e a legitimidade da dívida. Incide
na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando os embargos de declaração, ao suprirem
omissão, legitimamente operam efeitos modificativos, não havendo
violação dos arts. 505, 507 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame das provas quanto à entrega das mercadorias e à
legitimidade da dívida".
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105, III, a; CPC, arts. 505, 507, 1.022, 1.023, § 2º, e 85, §

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 11 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ,
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.806.861/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 11/11/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS INFRINGENTES EM AÇÃO DE COBRANÇA. ANÁLISE DE OMISSÃO E
PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM E
XAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de cobrança decorrente de compra
e venda de sacas de ração.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 98.216,56,
com correção e juros a partir do vencimento, e fixando honorários
advocatícios em 20% do valor da condenação.
4. A Corte de origem
inicialmente reformou a sentença para julgar improcedente a ação e,
em seguida, acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos
para desprover a apelação e manter a sentença de procedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve violação dos arts. 1.022 e 1.023, § 2º, do CPC por suposta
extrapolação dos limites de integração dos embargos de declaração
com rejulgamento do mérito; e (ii) saber se os arts. 505 e 507 do
CPC foram contrariados pela rediscussão, mediante embargos de
declaração, de questões já decididas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Acolhida a omissão relativa à prova oral não analisada, os embargos
de declaração puderam produzir efeitos infringentes, não
configurando violação dos arts. 505, 507 e 1.022 do CPC. Aplica-se
ao caso a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7.
A pretensão recurs al demanda reexame do conjunto fático-probatório
sobre a entrega das mercadorias e a legitimidade da dívida. Incide
na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando os embargos de declaração, ao suprirem
omissão, legitimamente operam efeitos modificativos, não havendo
violação dos arts. 505, 507 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame das provas quanto à entrega das mercadorias e à
legitimidade da dívida".
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105, III, a; CPC, arts. 505, 507, 1.022, 1.023, § 2º, e 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ,
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.806.861/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 11/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
