{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127485,"origem":"stj","sha256_origem":"fbb0650d2ae0d7f173f18b1a27586e16b7fc458a85b08de4b311f8ac24bc8ca3","registro_original":{"id_fonte":"953687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876423","numero_registro":"201802699924","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-02-03","data_publicacao":"2026-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA\nDE PRODUTOS A PRAZO E À VISTA PELO MESMO VALOR, SEM ENCARGOS\nFINANCEIROS ADICIONAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ATENDIMENTO\nAO DISPOSTO NOS ARTIGOS 6º, III, 31 E 52 DO CDC E NA  LEI Nº\n13.455/2017. LIBERDADE DE INICIATIVA. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE\nPRÁTICA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por empresa de comércio varejista,\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP),\nque reconheceu a abusividade da prática de anunciar venda a prazo\n\"sem juros\" com preço idêntico ao da venda à vista, por suposta\nocultação de \"juros embutidos\", caracterizando publicidade enganosa\ne violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do\nConsumidor (CDC).\n2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os\npedidos iniciais da ação civil pública, ajuizada pelo MPSP,\ndeclarando a abusividade da prática comercial, consistente na\nequiparação de preços em razão da forma de pagamento, impondo\nobrigações de não fazer e de fazer, com ampla divulgação da decisão,\ne afastando a repetição em dobro dos valores. O TJSP negou\nprovimento ao recurso da empresa recorrente e deu parcial provimento\nao recurso do parquet, reconhecendo efeitos erga omnes em todo o\nterritório nacional e condenando o comerciante à devolução, na forma\nsimples, dos valores relativos aos \"juros ditos inexistentes\".\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prática comercial\nde vender produtos a prazo \"sem juros\", com preço idêntico ao da\nvenda à vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de\ninformar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º,\nIII, 31, 37, §1º e 52 do CDC), de modo a configurar abusividade na\nconduta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A liberdade econômica, consagrada constitucionalmente nos arts.\n1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura ao fornecedor a\nautonomia para definir sua política de preços, desde que respeitados\nos limites legais e contratuais.\n5. A Lei nº 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme\no prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe a\nobrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor\nfinal.\n6. A fixação de preço único, ainda que aplicável indistintamente a\nvendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da autonomia\nprivada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da\npolítica comercial, não configurando, por si só, violação ao dever\nde informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser\npreservada, portanto, a liberdade de precificação.\n7. A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à\nvista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática\nabusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros\ne que a oferta seja clara e transparente. Tal prática, inclusive,\nmostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao\nproduto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer\nacréscimo no custo final da operação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para julgar\ntotalmente improcedentes os pedidos constantes da inicial.\nTese de julgamento:\n1. A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia\nprivada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo\npreço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os\ndeveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa\ndo Consumidor.\n2. A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades de\npagamento não configura, por si só, publicidade enganosa ou prática\nabusiva, desde que inexista prova referente à cobrança oculta de\nencargos financeiros e que a oferta seja apresentada de forma clara\ne adequada.\n3. A Lei nº 13.455/2017 autoriza expressamente a diferenciação de\npreços em razão do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado,\nmas não impõe ao fornecedor o dever de adotar valores distintos,\npreservando sua liberdade de gestão comercial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0117b82e63a6f9c9e5364b5dad74cb35cb71a0389a69102ffb1adc3729aecbab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
