# Registro público: STJ — 1876423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-03
- **Publicação:** 2026-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbb0650d2ae0d7f173f18b1a27586e16b7fc458a85b08de4b311f8ac24bc8ca3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953687
- **Número de registro na fonte:** 201802699924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por empresa de comércio varejista,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP),
que reconheceu a abusividade da prática de anunciar venda a prazo
"sem juros" com preço idêntico ao da venda à vista, por suposta
ocultação de "juros embutidos", caracterizando publicidade enganosa
e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais da ação civil pública, ajuizada pelo MPSP,
declarando a abusividade da prática comercial, consistente na
equiparação de preços em razão da forma de pagamento, impondo
obrigações de não fazer e de fazer, com ampla divulgação da decisão,
e afastando a repetição em dobro dos valores. O TJSP negou
provimento ao recurso da empresa recorrente e deu parcial provimento
ao recurso do parquet, reconhecendo efeitos erga omnes em todo o
território nacional e condenando o comerciante à devolução, na forma
simples, dos valores relativos aos "juros ditos inexistentes".

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática comercial
de vender produtos a prazo "sem juros", com preço idêntico ao da
venda à vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de
informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º,
III, 31, 37, §1º e 52 do CDC), de modo a configurar abusividade na
conduta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A liberdade econômica, consagrada constitucionalmente nos arts.
1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura ao fornecedor a
autonomia para definir sua política de preços, desde que respeitados
os limites legais e contratuais.
5. A Lei nº 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme
o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe a
obrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor
final.
6. A fixação de preço único, ainda que aplicável indistintamente a
vendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da autonomia
privada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da
política comercial, não configurando, por si só, violação ao dever
de informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser
preservada, portanto, a liberdade de precificação.
7. A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à
vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática
abusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros
e que a oferta seja clara e transparente. Tal prática, inclusive,
mostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao
produto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer
acréscimo no custo final da operação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para julgar
totalmente improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Tese de julgamento:
1. A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia
privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo
preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os
deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa
do Consumidor.
2. A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades de
pagamento não configura, por si só, publicidade enganosa ou prática
abusiva, desde que inexista prova referente à cobrança oculta de
encargos financeiros e que a oferta seja apresentada de forma clara
e adequada.
3. A Lei nº 13.455/2017 autoriza expressamente a diferenciação de
preços em razão do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado,
mas não impõe ao fornecedor o dever de adotar valores distintos,
preservando sua liberdade de gestão comercial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA
DE PRODUTOS A PRAZO E À VISTA PELO MESMO VALOR, SEM ENCARGOS
FINANCEIROS ADICIONAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ATENDIMENTO
AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 6º, III, 31 E 52 DO CDC E NA  LEI Nº
13.455/2017. LIBERDADE DE INICIATIVA. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE
PRÁTICA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa de comércio varejista,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP),
que reconheceu a abusividade da prática de anunciar venda a prazo
"sem juros" com preço idêntico ao da venda à vista, por suposta
ocultação de "juros embutidos", caracterizando publicidade enganosa
e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais da ação civil pública, ajuizada pelo MPSP,
declarando a abusividade da prática comercial, consistente na
equiparação de preços em razão da forma de pagamento, impondo
obrigações de não fazer e de fazer, com ampla divulgação da decisão,
e afastando a repetição em dobro dos valores. O TJSP negou
provimento ao recurso da empresa recorrente e deu parcial provimento
ao recurso do parquet, reconhecendo efeitos erga omnes em todo o
território nacional e condenando o comerciante à devolução, na forma
simples, dos valores relativos aos "juros ditos inexistentes".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática comercial
de vender produtos a prazo "sem juros", com preço idêntico ao da
venda à vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de
informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º,
III, 31, 37, §1º e 52 do CDC), de modo a configurar abusividade na
conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A liberdade econômica, consagrada constitucionalmente nos arts.
1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura ao fornecedor a
autonomia para definir sua política de preços, desde que respeitados
os limites legais e contratuais.
5. A Lei nº 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme
o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe a
obrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor
final.
6. A fixação de preço único, ainda que aplicável indistintamente a
vendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da autonomia
privada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da
política comercial, não configurando, por si só, violação ao dever
de informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser
preservada, portanto, a liberdade de precificação.
7. A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à
vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática
abusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros
e que a oferta seja clara e transparente. Tal prática, inclusive,
mostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao
produto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer
acréscimo no custo final da operação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para julgar
totalmente improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Tese de julgamento:
1. A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia
privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo
preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os
deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa
do Consumidor.
2. A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades de
pagamento não configura, por si só, publicidade enganosa ou prática
abusiva, desde que inexista prova referente à cobrança oculta de
encargos financeiros e que a oferta seja apresentada de forma clara
e adequada.
3. A Lei nº 13.455/2017 autoriza expressamente a diferenciação de
preços em razão do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado,
mas não impõe ao fornecedor o dever de adotar valores distintos,
preservando sua liberdade de gestão comercial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.876.423 do STJ: direito do consumidor e ação civil pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1876423/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa de comércio varejista, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que reconheceu a abusividade da prática de anunciar venda a prazo "sem juros" com preço idêntico ao da venda à vista, por suposta ocultação de "juros embutidos", caracterizando publicidade enganosa e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação civil pública, ajuizada pelo MPSP, declarando a abusividade da prática comercial, consistente na equiparação de preços em razão da forma de pagamento, impondo obrigações de não fazer e de fazer, com ampla divulgação da decisão, e afastando a repetição em dobro dos valores. O TJSP negou provimento ao recurso da empresa recorrente e deu parcial provimento ao recurso do parquet, reconhecendo efeitos erga omnes em todo o território nacional e condenando o comerciante à devolução, na forma simples, dos valores relativos aos "juros ditos inexistentes". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática comercial de vender produtos a prazo "sem juros", com preço idêntico ao da venda à vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, 31, 37, §1º e 52 do CDC), de modo a configurar abusividade na conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liberdade econômica, consagrada constitucionalmente nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura ao fornecedor a autonomia para definir sua política de preços, desde que respeitados os limites legais e contratuais. 5. A Lei nº 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe a obrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor final. 6. A fixação de preço único, ainda que aplicável indistintamente a vendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da autonomia privada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da política comercial, não configurando, por si só, violação ao dever de informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser preservada, portanto, a liberdade de precificação. 7. A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja clara e transparente.” A transcrição é literal e vem do espelho 953687, publicado pelo tribunal em 31 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.876.423, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, publica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43404ff29d68b0b2f2c484eb1c46aae81954a0894d03ab2d3561a4e49bf0c4ca
- **SHA-256 do registro documental:** fbb0650d2ae0d7f173f18b1a27586e16b7fc458a85b08de4b311f8ac24bc8ca3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1876423%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1876423 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fbb0650d2ae0d7f173f18b1a27586e16b7fc458a85b08de4b311f8ac24bc8ca3
- **SHA-256 do comentário:** e21441271edb41bc6d42adca7cc1a276a479205c3ecf7e2e10a40deea28c2fe5
