{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127486,"origem":"stj","sha256_origem":"5856afb04ef0dae53f6fa52d3a747e2f52bc7586c89f186d81cd2f285fd89b78","registro_original":{"id_fonte":"953691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2814874","numero_registro":"202404710930","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM\nGRUPO; DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. MODULAÇÃO\nDE EFEITOS DO TEMA N. 1.112/STJ E DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por\nausência de prequestionamento do art. 927, § 3º, do CPC, com\naplicação da Súmula n. 282 do STF, negou seguimento com base no art.\n1.030, I, alínea b, do CPC quanto ao art. 6º, III, da Lei n.\n8.078/1990, e o inadmitiu por entendimento sumulado.\r2. A\ncontrovérsia versa sobre ação de cobrança securitária em seguro de\nvida em grupo, com pedido de pagamento integral do capital segurado\npor invalidez permanente e alegada falta de informação sobre\ncláusulas limitativas.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\njulgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento de\nR$ 25.000,00, correção pelo INPC desde o pagamento administrativo,\njuros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%.\r4. A Corte\nde origem reformou para aplicar o Tema n. 1.112/STJ, fixou o dever\nde informação exclusivo do estipulante, estabeleceu indenização\nproporcional de 10% (R$ 2.500,00), correção desde a contratação e\njuros desde a citação, com redistribuição da sucumbência.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há duas questões em discussão: (i) saber se\nhouve violação do art. 927, § 3º, do CPC por ausência de modulação\ndos efeitos do Tema n. 1.112/STJ diante de mudança jurisprudencial;\ne (ii) saber se houve violação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990\npelo afastamento do dever de informação da seguradora sobre\ncláusulas restritivas em seguro de vida em grupo.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r6. A alegação de ofensa ao art. 927, § 3º, do CPC não foi\ndebatida no acórdão recorrido nem provocada por embargos de\ndeclaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\r7.\nQuanto ao art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, o acórdão está\nalinhado ao Tema n. 1.112/STJ, que fixa o dever de informação\nexclusivo do estipulante, e, proposta a ação apenas contra a\nseguradora, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r8. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de\nprequestionamento do art. 927, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula\nn. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com o\nTema n. 1.112/STJ, que fixa o dever de informação exclusivo do\nestipulante e a aplicação imediata do repetitivo.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 1.030 I, b, 85 § 11 e 927 § 3º; Lei\nn. 8.078/1990, art. 6º III.\rJurisprudência relevante citada: STF,\nSúmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211 e 83; STJ, REsp n. 1.874.811/SC,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado\nem 2/3/2023; STJ, REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7f795bb38d369b5cd8a8652ca44bf7d481e144241f19cbdede5a72a3bbd0b60b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
