{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127488,"origem":"stj","sha256_origem":"dce13479cf913166b67686cf4ed753bfe07aeea96757b236ca6e09e83ea5d897","registro_original":{"id_fonte":"953693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2819572","numero_registro":"202404541291","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.\nPRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial contra decisão de\ninadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 187 do STJ, por\nausência de juntada da guia de recolhimento ao Tribunal Superior\n(GRU), mantida mesmo após intimação para recolhimento em dobro e\nregistrada a preclusão do direito de regularização.\r2. A\ncontrovérsia diz respeito à aferição da regularidade do preparo\nrecursal do recurso especial, incluindo a exigência de juntada das\nguias e dos comprovantes legíveis no ato da interposição.\r3. A Corte\nde origem não conheceu do recurso especial por deserção, em razão da\nfalta de comprovação do preparo e da não regularização após a\nintimação para recolhimento em dobro.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação\ndo preparo recursal no momento da interposição do recurso especial,\nnão sanada após intimação para recolhimento em dobro, justifica a\naplicação da pena de deserção.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Aplica-se a\nSúmula n. 187 do STJ quando não comprovado o preparo no ato da\ninterposição e não regularizado em dobro após intimação, nos termos\ndo art. 1.007, § 4º, do CPC, o que acarreta a deserção do\nrecurso.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r6. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ\nquando não comprovado o preparo no ato da interposição e não\nregularizado em dobro após intimação, acarretando a deserção do\nrecurso \".\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e\n4º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.\n67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgados em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.952.093/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.196.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n.\n1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 27/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ad078ad2a25d648125970fdfa29a6e8475490a8950e4b46ca37a39b8333e0e1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
