{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127489,"origem":"stj","sha256_origem":"05bef5169a9a670778e3837c8da8c7b162d9d55883a450295ae72e89b367694f","registro_original":{"id_fonte":"953703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827104","numero_registro":"202404588136","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO - PENHORA DE VEÍCULO - CERCEAMENTO DE DEFESA - TRADIÇÃO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de\ndemonstração de violação ao art. 1.267 do CC, por alegações de\nofensa constitucional, pela falta de cotejo analítico, pela não\ndemonstração da divergência jurisprudencial e da similitude\nfática.\r2. A controvérsia trata de embargos de terceiro, em\ncumprimento de sentença, visando desconstituir penhora de veículo\nregistrado em nome de empresa cujas sócias são filhas dos\nexecutados, por insuficiência de prova de uso exclusivo ou posse\npelos devedores.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os\nembargos de terceiro e desconstituiu a penhora com base em prova\ndocumental.\r4. A Corte de origem manteve a sentença e negou\nprovimento ao recurso, por entender que o uso eventual do veículo\npelos executados é insuficiente para demonstrar propriedade ou\nfraude.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três questões em discussão:\n(i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado\ncontrário ao art. 355, I, do CPC; (ii) verificar se houve violação\nao art. 1.267 do CC quanto à transmissão do domínio de bens móveis\npela tradição e à necessidade de dilação probatória; e (iii) definir\nse foi demonstrada divergência jurisprudencial com precedentes do\nSTJ acerca do julgamento antecipado sem prova testemunhal e da\nsimilitude fática.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há cerceamento de\ndefesa: a controvérsia prescinde de dilação probatória, pois os\nfatos foram devidamente examinados com base em documentação, e a\nrevisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a\nSúmula n. 7 do STJ.\r7. Não há violação ao art. 1.267 do CC: não\nhavendo informações mais precisas (como quem foi o financiador do\nveículo) não é possível concluir ou presumir que estando em nome da\nempresa apelada, o veículo pertença aos executados tão somente\nporque estes foram flagrados o utilizando algumas vezes, essa prova\nexigiria revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula n. 7\ndo STJ.\r8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido:\nsubsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não houve cotejo analítico e\nnão se demonstrou similitude fática entre o acórdão recorrido e os\nparadigmas.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ,\nafastando a alegação de cerceamento de defesa e a violação ao art.\n355, I, do CPC por vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 2.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ, não havendo violação ao art. 1.267 do\nCC, pois o uso eventual do veículo não comprova tradição ou\npropriedade. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial diante do\nóbice da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da\nnão demonstração de similitude fática.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 355; CC, arts. 1.267; CF, arts. 105,\nIII.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c8aafb2e7e303d52b5e832a4efae4c15bf52948ed485f9e2f5de1f5fae977017","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
