{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12749,"origem":"stj","sha256_origem":"edaea698f3378435dc6b228213b06005ef5b5b6f9edda6dbd85260b4ae765417","registro_original":{"id_fonte":"000825100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820366","numero_registro":"202100241632","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  COVID-19.  PANDEMIA.  INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu\nliminarmente os Embargos de Divergência.\n2. A tese defendida pela parte embargante é que deve ser considerado\ntempestivo o Recurso interposto durante a pandemia do coronavírus,\nmesmo se não comprovada a suspensão dos prazos processuais em\ntribunais estaduais, com documentos idôneos, no momento da\ninterposição.\n3. A Corte Especial decidiu que a única exceção à obrigatoriedade de\ncomprovação de feriado local no ato de interposição do Recurso é a\nsegunda-feira de carnaval, excluídos os demais feriados. Ademais, a\nmodulação dos efeitos da citada decisão da Corte foi restrita a tal\nhipótese e é aplicável aos Recursos interpostos até a publicação do\nreferido acórdão.\n4. Incide a Súmula 168/STJ: \"Não cabem embargos de divergência,\nquando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do\nacórdão embargado\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - ATO DE INTERPOSIÇÃO - EXCEÇÃO -\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1354373>>-MS,\n         {{EAREsp 1859291}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"00f6a56d9ecbe916ad78c084fcf597ef8ff17422506a14d8a36124346696c359","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
