# Registro público: STJ — 2844259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acb419600ae99410b8cb93f5cb51addb5111e975881b2204a479e4cebe985717

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953705
- **Número de registro na fonte:** 202500249834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO E TEMPESTIVIDADE À LUZ DOS ARTS. 674 E 675 DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 674 e 675 do CPC, prejudicou o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF e reputou superada a violação ao art. 941, § 3º, do CPC ante a juntada do voto vencido e a manifestação das partes. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO E TEMPESTIVIDADE À
LUZ DOS ARTS. 674 E 675 DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações
dos arts. 674 e 675 do CPC, prejudicou o conhecimento pela alínea c
do art. 105, III, da CF e reputou superada a violação ao art. 941, §
3º, do CPC ante a juntada do voto vencido e a manifestação das
partes.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para impedir
a imissão de posse decorrente de sentença transitada em ação
reivindicatória, com alegação de ameaça de constrição e pedido de
manutenção da posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via e
ausência de interesse processual.
4. A Corte de origem reconheceu a
pertinência e a tempestividade dos embargos de terceiro, anulou a
sentença e determinou o retorno dos autos, acolhendo parcialmente os
embargos de declaração para juntar o voto vencido.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os
embargos de terceiro são inadequados e deve ser restabelecida a
extinção por ausência de interesse à luz do art. 674 do CPC; (ii)
saber se os embargos foram intempestivos pela aplicação equivocada
do art. 675 do CPC; (iii) saber se houve nulidade por violação do
art. 941, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial
pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à adequação e à
tempestividade dos embargos de terceiro, pois a revisão das
premissas fáticas firmadas pela Corte local demandaria reexame de
provas.
7. Não há nulidade por afronta ao art. 941, § 3º, do CPC,
porque o voto vencido foi juntado e as partes puderam se
manifestar.
8. O dissídio pela alínea c fica prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprov ido.
Tese
de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório atinente à pertinência e à
tempestividade dos embargos de terceiro à luz dos arts. 674 e 675 do
CPC. 2. Não há nulidade por violação do art. 941, § 3º, do CPC
quando o voto vencido é juntado e assegurada a manifestação das
partes. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da CF fica prejudicado."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 674, 675, 941 § 3º, 1.029 § 1º e 85 § 11; CF, art. 105 III;
RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n.7, AREsp n. 2.887.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2844259 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** acb419600ae99410b8cb93f5cb51addb5111e975881b2204a479e4cebe985717
- **SHA-256 do comentário:** dc43c1e94f06235db2feb4f83219c1ee2d3ae6008feacc2f8dc1c683909659cb
