{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127494,"origem":"stj","sha256_origem":"65e88e7e21cbc0fec6fcec341ec9b0e5b61e34f3f5ecd18ae871ff87d5808f40","registro_original":{"id_fonte":"953708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2857634","numero_registro":"202500513338","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESSARCIMENTO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO SURPRESA E\nCONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por\nfalta de demonstração de ofensa aos arts. 10, 344, 345, 373, I, 938,\n§ 3º, e 994, IV, do CPC, cuja apreciação demandaria reexame de fatos\ne provas.\r2. A controvérsia é sobre ação de ressarcimento em que se\npleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 130.000,00, com\njuros e correção monetária.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\njulgou procedente o pedido, aplicou os efeitos da revelia e fixou\nhonorários em 10% sobre o valor da condenação.\r4. A Corte de origem\nreformou a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de\nprova segura da transferência dos R$ 130.000,00 e fixou honorários\nem 15% sobre o valor da causa.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há cinco\nquestões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §\n1º, III, e 1.022, II, do CPC em decorrência do não suprimento de\nomissões quanto a julgamento surpresa, efeitos da revelia, ônus da\nprova, documento específico e pedido de conversão em diligência;\n(ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC por julgamento\nsurpresa, ao se introduzir a questão da ausência de prova da\ntransferência; (iii) saber se houve afronta aos arts. 344, 345, e\n373, I, do CPC ao se exigir prova de fato presumidamente verdadeiro\nem razão da revelia; (iv) saber se houve violação do art. 938, § 3º,\ndo CPC por não se converter o julgamento em diligência; e (v) saber\nse houve violação do art. 994, IV, do CPC por nulidade no acórdão\ndos embargos de declaração.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há\nnegativa de prestação jurisdicional: o acórdão examinou as provas,\ndetalhou a negociação e afastou os efeitos da revelia ante a\ninsuficiência probatória.\r7. Alinha-se à orientação do Superior\nTribunal de Justiça o aresto que trata a presunção de veracidade\ndecorrente da revelia como relativa, incidindo na espécie a Súmula\nn. 83 do STJ.\r8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto\nfático-probatório para rediscutir a suficiência das provas sobre a\ntransferência de valores, ainda que haja revelia, cuja presunção de\nveracidade é relativa.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo conhecido\npara se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Afasta-se a negativa de\nprestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, de forma clara e\nfundamentada, manifesta-se acerca dos pontos relevantes da demanda.\n2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o aresto recorrido decidir\nque é relativa a presunção de veracidade dos fatos suscitados na\ninicial em razão da revelia 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame\nda suficiência probatória e a revisão do resultado em ação de\nressarcimento, ainda que haja revelia\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 344,\n345, 373, I, 489, § 1º, III, 938, § 3º, 994, IV, e 1.022,\nII.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ;\nAREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra\nDaniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp\nn. 2.815.751/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 31/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"73f5633495be97ffd2e59beaf14cea819b9b14ace1257ddc118e390460a3b978","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"65e88e7e21cbc0fec6fcec341ec9b0e5b61e34f3f5ecd18ae871ff87d5808f40","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
