{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127496,"origem":"stj","sha256_origem":"7654b0aac01f4fa832729a73f6974e9911aebce25ce7daf7bea8f649dfc983ea","registro_original":{"id_fonte":"953710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847844","numero_registro":"202500340206","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que inadmitiu o recurso especial por afastar a violação dos\narts. 489 e 966 do CPC e por aplicar a Súmula n. 7 do STJ.\r2. A\ncontrovérsia diz respeito à ação rescisória proposta para\ndesconstituir sentença que julgou improcedente ação reivindicatória,\ncom acolhimento de exceção de usucapião. O valor da causa foi fixado\nem R$ 17.570,47.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a\nexceção de usucapião como matéria de defesa e julgou improcedente a\nação reivindicatória.\r4. A Corte de origem indeferiu a inicial da\nação rescisória e extinguiu o processo sem exame do mérito por\nausência dos pressupostos do art. 966 do CPC e por vedar o uso da\nrescisória como sucedâneo recursal.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\nduas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a\nfalta de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se a\nação rescisória se amolda às hipóteses dos incisos V e VIII do art.\n966 do CPC, notadamente por violação manifesta de norma jurídica e\npor erro de fato no reconhecimento da usucapião sem comprovação do\ntempo de posse ad usucapionem.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Afasta-se a\nviolação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem\nexaminou de forma clara e suficiente as questões relevantes,\ninexistindo omissões aptas a caracterizar negativa de prestação\njurisdicional.\r7. A ação rescisória não pode ser utilizada como\nsucedâneo recursal. No caso, o indeferimento liminar por inadequação\nda via e ausência de interesse de agir está correto e em consonância\ncom o entendimento desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula\nn. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso especial\nconhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente\nos pontos relevantes do litígio, afastando a alegação de violação ao\nart. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\nquando a ação rescisória é manejada como sucedâneo recursal,\nlegitimando o indeferimento liminar por inadequação da via e\nausência de interesse de agir.\"\rDispositivos relevantes citados:\nCPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º IV, 966 V e VIII e\n1.022.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,\nAgInt no REsp n. 2.017.368/PR, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n.\n2.323.893/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na Pet n.\n15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n10/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"92ad2cba77496fe41cf7a0421d4ff3628a5438612ba1aa4a48c2c94ab3910ae7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7654b0aac01f4fa832729a73f6974e9911aebce25ce7daf7bea8f649dfc983ea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
