# Registro público: STJ — 2847844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7654b0aac01f4fa832729a73f6974e9911aebce25ce7daf7bea8f649dfc983ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953710
- **Número de registro na fonte:** 202500340206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar a violação dos arts. 489 e 966 do CPC e por aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para desconstituir sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, com acolhimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar a violação dos
arts. 489 e 966 do CPC e por aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para
desconstituir sentença que julgou improcedente ação reivindicatória,
com acolhimento de exceção de usucapião. O valor da causa foi fixado
em R$ 17.570,47.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a
exceção de usucapião como matéria de defesa e julgou improcedente a
ação reivindicatória.
4. A Corte de origem indeferiu a inicial da
ação rescisória e extinguiu o processo sem exame do mérito por
ausência dos pressupostos do art. 966 do CPC e por vedar o uso da
rescisória como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a
falta de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se a
ação rescisória se amolda às hipóteses dos incisos V e VIII do art.
966 do CPC, notadamente por violação manifesta de norma jurídica e
por erro de fato no reconhecimento da usucapião sem comprovação do
tempo de posse ad usucapionem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem
examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes,
inexistindo omissões aptas a caracterizar negativa de prestação
jurisdicional.
7. A ação rescisória não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal. No caso, o indeferimento liminar por inadequação
da via e ausência de interesse de agir está correto e em consonância
com o entendimento desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente
os pontos relevantes do litígio, afastando a alegação de violação ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a ação rescisória é manejada como sucedâneo recursal,
legitimando o indeferimento liminar por inadequação da via e
ausência de interesse de agir."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º IV, 966 V e VIII e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,
AgInt no REsp n. 2.017.368/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n.
2.323.893/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na Pet n.
15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847844 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7654b0aac01f4fa832729a73f6974e9911aebce25ce7daf7bea8f649dfc983ea
- **SHA-256 do comentário:** 249206bf75965542cb1a466161cda00a445ebc6d1c05b4850c5c35254a49ec05
