{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127501,"origem":"stj","sha256_origem":"503f7100eecf4f75221527515fbac3c7b140c9479e7579ce684faf943f6fb5f7","registro_original":{"id_fonte":"953715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3041185","numero_registro":"202503432916","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE\nDE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial\npela incidência do Tema 1059 do STJ com negativa de seguimento, pela\nausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela deficiência\nde fundamentação quanto aos arts. 395 do CC e 322, 324, 502, 503,\n508 e 1.002 do CPC com aplicação da Súmula n. 284 do STF, pela não\ndemonstração de vulneração aos arts. 402 e 944 do CC, pela\nincidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela ausência de cotejo\nanalítico na divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC\ne 255 do RISTJ).\r2. A controvérsia diz respeito a ação de\nindenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão\nde acidente de trânsito.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\njulgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento\nde danos materiais, lucros cessantes em parcela única e danos\nmorais, com honorários fixados em 15%.\r4. A Corte de origem reformou\nparcialmente a sentença, majorando os danos materiais, mantendo os\nlucros cessantes e afastando a majoração de honorários recursais à\nluz do Tema 1059 do STJ.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há seis\nquestões em discussão: (i) saber se a limitação dos lucros cessantes\nviolou os arts. 402 e 944 do CC; (ii) saber se houve omissão,\ncontradição ou obscuridade nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º,\nIV, do CPC; (iii) saber se é devida a majoração de honorários\nrecursais do art. 85, § 11, do CPC; (iv) saber se a mora do devedor\n(art. 395 do CC) e o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),\ncom interpretação do pedido (art. 322, § 2º, do CPC) e pedido\ngenérico (art. 324, § 1º, II e III, do CPC), autorizam ampliar os\nlucros cessantes; (v) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503, 508,\n1.002 e 1.013 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial\ncomprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do\nRISTJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto\nà pretensão de ampliar os lucros cessantes com base em reexame de\nprovas.\r7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489\ndo CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões suscitadas e\nafastou vícios.\r8. A matéria relativa ao art. 85, § 11, do CPC não é\nanalisada em razão da aplicação do Tema 1059 do STJ.\r9. Aplica-se a\nSúmula n. 284 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 395 do\nCC e 1.025, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e\n1.013 do CPC, por deficiência de fundamentação.\r10. Prejudicada a\napreciação do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo\nanalítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do\nRISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11. Agravo em recurso especial\nconhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o\nreexame do conjunto probatório para ampliar lucros cessantes. 2. Não\nhá violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem\nenfrenta as questões suscitadas e afasta vícios. 3. Aplica-se o Tema\n1059 do STJ para afastar a majoração de honorários do art. 85, § 11,\ndo CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações com\nfundamentação deficiente sobre os arts. 395 do CC e 1.025, 322, §\n2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e 1.013 do CPC. 5.\nAusente cotejo analítico, não se comprova o dissídio\njurisprudencial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do\nRISTJ\".\rDispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 402 e 944;\nCPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.002, 1.013, 1.022, 1.025,\n1.029, § 1º, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503 e 508; RISTJ,\nart. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;\nSTF, Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"64b8810e6d98e7cba514a33a86b92ff4dd73e5ee991766e676173f7b4cf6e5de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"503f7100eecf4f75221527515fbac3c7b140c9479e7579ce684faf943f6fb5f7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
