# Registro público: STJ — 3041185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 503f7100eecf4f75221527515fbac3c7b140c9479e7579ce684faf943f6fb5f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953715
- **Número de registro na fonte:** 202503432916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do Tema 1059 do STJ com negativa de seguimento, pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela deficiência de fundamentação quanto aos arts. 395 do CC e 322, 324, 502, 503, 508 e 1.002 do CPC com aplicação da Súmula n. 284 do STF, pela não demonstração de vulneração aos arts. 402 e 944 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela ausência de cotejo a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pela incidência do Tema 1059 do STJ com negativa de seguimento, pela
ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela deficiência
de fundamentação quanto aos arts. 395 do CC e 322, 324, 502, 503,
508 e 1.002 do CPC com aplicação da Súmula n. 284 do STF, pela não
demonstração de vulneração aos arts. 402 e 944 do CC, pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela ausência de cotejo
analítico na divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255 do RISTJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de
indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão
de acidente de trânsito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento
de danos materiais, lucros cessantes em parcela única e danos
morais, com honorários fixados em 15%.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente a sentença, majorando os danos materiais, mantendo os
lucros cessantes e afastando a majoração de honorários recursais à
luz do Tema 1059 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis
questões em discussão: (i) saber se a limitação dos lucros cessantes
violou os arts. 402 e 944 do CC; (ii) saber se houve omissão,
contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC; (iii) saber se é devida a majoração de honorários
recursais do art. 85, § 11, do CPC; (iv) saber se a mora do devedor
(art. 395 do CC) e o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),
com interpretação do pedido (art. 322, § 2º, do CPC) e pedido
genérico (art. 324, § 1º, II e III, do CPC), autorizam ampliar os
lucros cessantes; (v) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503, 508,
1.002 e 1.013 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
à pretensão de ampliar os lucros cessantes com base em reexame de
provas.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489
do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões suscitadas e
afastou vícios.
8. A matéria relativa ao art. 85, § 11, do CPC não é
analisada em razão da aplicação do Tema 1059 do STJ.
9. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 395 do
CC e 1.025, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e
1.013 do CPC, por deficiência de fundamentação.
10. Prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo
analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do conjunto probatório para ampliar lucros cessantes. 2. Não
há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem
enfrenta as questões suscitadas e afasta vícios. 3. Aplica-se o Tema
1059 do STJ para afastar a majoração de honorários do art. 85, § 11,
do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações com
fundamentação deficiente sobre os arts. 395 do CC e 1.025, 322, §
2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e 1.013 do CPC. 5.
Ausente cotejo analítico, não se comprova o dissídio
jurisprudencial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 402 e 944;
CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.002, 1.013, 1.022, 1.025,
1.029, § 1º, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503 e 508; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
STF, Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 503f7100eecf4f75221527515fbac3c7b140c9479e7579ce684faf943f6fb5f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041185 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 503f7100eecf4f75221527515fbac3c7b140c9479e7579ce684faf943f6fb5f7
- **SHA-256 do comentário:** 6cf6a6fbccaa8b3524eaea9549dc483117dce651ae84c66f8fcefe243a177cac
