{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12751,"origem":"stj","sha256_origem":"4f0673a97803045935a774efcfb15bfa83e16d8227c42eaf96cc30967172a8bc","registro_original":{"id_fonte":"000825205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"3528","numero_registro":"201903070903","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU\nDECISÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CITAÇÃO VÁLIDA.\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Sendo regular a citação, ainda que por meio de edital, está\npreenchido regularmente um dos principais requisitos para\nhomologação da sentença estrangeira.\n2. Nos termos do art. 6º do Decreto 56.826/1965, o Ministério\nPúblico Federal, enquanto Instituição Intermediária, atua dentro dos\nlimites dos poderes conferidos pelo demandante e tomará, em nome\ndeste, quaisquer medidas apropriadas para assegurar a prestação dos\nalimentos. Ela poderá, igualmente, transigir e, quando necessário,\niniciar e prosseguir uma ação alimentar, fazendo executar qualquer\nsentença, decisão ou outro ato judiciário.\n3. Cumpre destacar o posicionamento uniforme da jurisprudência do\nSTJ no sentido de que, em juízo de delibação, cumpre examinar se\nestão ou não preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a\n216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda\nRegimental 18/2014, sem adentrar o mérito do provimento a ser\nhomologado.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMR:000018 ANO:2014\n(REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ)","LEG:FED DEL:056826 ANO:1965\n        ART:00006","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0216A ART:0216N\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 18/2014)"],"jurisprudencia_citada":"(VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL)\n   STJ - <<HDE 5091>>-EX,\n         <<HDE 2835>>-EX\n(ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ENQUANTO INSTITUIÇÃO\nINTERMEDIÁRIA)\n   STJ - <<HDE 465>>-EX","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"44169e1e91f5977876e42cfdc37bbf720424801a7084db0f0dd0f3632e37cff1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
