# Registro público: STJ — 3528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f0673a97803045935a774efcfb15bfa83e16d8227c42eaf96cc30967172a8bc

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU
DECISÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CITAÇÃO VÁLIDA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Sendo regular a citação, ainda que por meio de edital, está
preenchido regularmente um dos principais requisitos para
homologação da sentença estrangeira.
2. Nos termos do art. 6º do Decreto 56.826/1965, o Ministério
Público Federal, enquanto Instituição Intermediária, atua dentro dos
limites dos poderes conferidos pelo demandante e tomará, em nome
deste, quaisquer medidas apropriadas para assegurar a prestação dos
alimentos. Ela poderá, igualmente, transigir e, quando necessário,
iniciar e prosseguir uma ação alimentar, fazendo executar qualquer
sentença, decisão ou outro ato judiciário.
3. Cumpre destacar o posicionamento uniforme da jurisprudência do
STJ no sentido de que, em juízo de delibação, cumpre examinar se
estão ou não preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a
216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda
Regimental 18/2014, sem adentrar o mérito do provimento a ser
homologado.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
