{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12752,"origem":"stj","sha256_origem":"f724d5ebe45ec5a80d2a843feb16f9c354226b4dd5362eb516b1310b72b91b18","registro_original":{"id_fonte":"000825206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3394","numero_registro":"202201469493","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE\nUTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS\nTUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\nlesão ao interesse público.\n2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não\ntem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a\ndevolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.\n3. Na espécie, a excepcionalidade prevista na norma de regência foi\ndevidamente comprovada, visto que a vedação imposta à administração\npara que, no curso do desenvolvimento das suas políticas públicas,\npossa se valer da autotutela administrativa, com o objetivo de\nreformar atos viciados e implementar ajustes nos processos\nlicitatórios, colide com os preceitos legais insculpidos no\nordenamento jurídico brasileiro.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"22f2b7b07211baf2adea8889fc4149416ce27575053f9ed396ea9e9a8d378586","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
