# Registro público: STJ — 3394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f724d5ebe45ec5a80d2a843feb16f9c354226b4dd5362eb516b1310b72b91b18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE
UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não
tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a
devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a excepcionalidade prevista na norma de regência foi
devidamente comprovada, visto que a vedação imposta à administração
para que, no curso do desenvolvimento das suas políticas públicas,
possa se valer da autotutela administrativa, com o objetivo de
reformar atos viciados e implementar ajustes nos processos
licitatórios, colide com os preceitos legais insculpidos no
ordenamento jurídico brasileiro.
Agravo interno improvido.

## Ementa

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE
UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não
tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a
devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
3. Na espécie, a excepcionalidade prevista na norma de regência foi
devidamente comprovada, visto que a vedação imposta à administração
para que, no curso do desenvolvimento das suas políticas públicas,
possa se valer da autotutela administrativa, com o objetivo de
reformar atos viciados e implementar ajustes nos processos
licitatórios, colide com os preceitos legais insculpidos no
ordenamento jurídico brasileiro.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
