{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127526,"origem":"stj","sha256_origem":"ad1c5b83935bd994114c1d4643d549103b8f89b1f5d1c06e268d685436945f17","registro_original":{"id_fonte":"951398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"217233","numero_registro":"202504126397","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.\nSUPERENDIVIDAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM LITISCONSÓRCIO COM\nOUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88.\nSENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE\nCONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO\nDO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos do art. 66 do CPC, para que o conflito de competência\nesteja caracterizado, é necessário que haja a manifestação de dois\njuízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes a respeito\nda mesma causa.\n2. O processo que se relaciona ao superendividamento, tal como o de\nrecuperação judicial ou falência possui, portanto, natureza\nconcursal.\n3. As ações ajuizadas contra instituições financeiras em\nlitisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, fundadas em\nrepactuação de dívidas, por alegação de superendividamento, serão de\ncompetência da Justiça Estadual, por exceção a regra prevista no\nart. 109, I, da CF. Precedentes.\n4. Hipótese em que não se observa conflito de competência a ser\nsanado, pois o feito foi extinto pelo Juizado Especial Cível\nEstadual, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 51, IV e 8º,\nda Lei n. 9.099/95.\n5. Inviável a utilização deste incidente como sucedâneo recursal.\nPrecedentes. Cabível o ajuizamento de nova demanda, perante o Juízo\nEstadual competente.\n6. Conflito de competência não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG), Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b483e98b4e1859b8740a844f486a07ce25510a46274dbc1f9c7495c3d9660b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ad1c5b83935bd994114c1d4643d549103b8f89b1f5d1c06e268d685436945f17","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
