# Registro público: STJ — 217233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad1c5b83935bd994114c1d4643d549103b8f89b1f5d1c06e268d685436945f17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951398
- **Número de registro na fonte:** 202504126397
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM LITISCONSÓRCIO COM
OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE
CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 66 do CPC, para que o conflito de competência
esteja caracterizado, é necessário que haja a manifestação de dois
juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes a respeito
da mesma causa.
- **Item 2 (texto oficial):** O processo que se relaciona ao superendividamento, tal como o de
recuperação judicial ou falência possui, portanto, natureza
concursal.
- **Item 3 (texto oficial):** As ações ajuizadas contra instituições financeiras em
litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, fundadas em
repactuação de dívidas, por alegação de superendividamento, serão de
competência da Justiça Estadual, por exceção a regra prevista no
art. 109, I, da CF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que não se observa conflito de competência a ser
sanado, pois o feito foi extinto pelo Juizado Especial Cível
Estadual, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 51, IV e 8º,
da Lei n. 9.099/95.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a utilização deste incidente como sucedâneo recursal.
Precedentes. Cabível o ajuizamento de nova demanda, perante o Juízo
Estadual competente.
- **Item 6 (texto oficial):** Conflito de competência não conhecido.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM LITISCONSÓRCIO COM
OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE
CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC, para que o conflito de competência
esteja caracterizado, é necessário que haja a manifestação de dois
juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes a respeito
da mesma causa.
2. O processo que se relaciona ao superendividamento, tal como o de
recuperação judicial ou falência possui, portanto, natureza
concursal.
3. As ações ajuizadas contra instituições financeiras em
litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, fundadas em
repactuação de dívidas, por alegação de superendividamento, serão de
competência da Justiça Estadual, por exceção a regra prevista no
art. 109, I, da CF. Precedentes.
4. Hipótese em que não se observa conflito de competência a ser
sanado, pois o feito foi extinto pelo Juizado Especial Cível
Estadual, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 51, IV e 8º,
da Lei n. 9.099/95.
5. Inviável a utilização deste incidente como sucedâneo recursal.
Precedentes. Cabível o ajuizamento de nova demanda, perante o Juízo
Estadual competente.
6. Conflito de competência não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CC 217.233 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-217233/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 66 do CPC, para que o conflito de competência esteja caracterizado, é necessário que haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes a respeito da mesma causa. 2. O processo que se relaciona ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência possui, portanto, natureza concursal. 3. As ações ajuizadas contra instituições financeiras em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, fundadas em repactuação de dívidas, por alegação de superendividamento, serão de competência da Justiça Estadual, por exceção a regra prevista no art. 109, I, da CF. Precedentes. 4. Hipótese em que não se observa conflito de competência a ser sanado, pois o feito foi extinto pelo Juizado Especial Cível Estadual, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 51, IV e 8º, da Lei n. 9.099/95. 5. Inviável a utilização deste incidente como sucedâneo recursal. Precedentes. Cabível o ajuizamento de nova demanda, perante o Juízo Estadual competente. 6. Conflito de competência não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951398, publicado pelo tribunal em 17 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do CC 217.233, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** a6c06d28567d2531d518efb0c2e12988d97f7399f60a35df6ca992b18ab85f90
- **SHA-256 do registro documental:** ad1c5b83935bd994114c1d4643d549103b8f89b1f5d1c06e268d685436945f17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-217233%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** ad1c5b83935bd994114c1d4643d549103b8f89b1f5d1c06e268d685436945f17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 70463003485707886fd0b42760fa94bf27b18fa2b947e7dad85f82f6484587e2
- **SHA-256 do registro documental:** ad1c5b83935bd994114c1d4643d549103b8f89b1f5d1c06e268d685436945f17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217233 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad1c5b83935bd994114c1d4643d549103b8f89b1f5d1c06e268d685436945f17
- **SHA-256 do comentário:** 63d667c4b6957edf47ca0849f476b7ed211fd0bace56e164890a05cdea8d36f5
