{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127532,"origem":"stj","sha256_origem":"0e60c069cf92a6b122e841c8eb9ff6ac4ca2292f27fb4814c90fb18845a72455","registro_original":{"id_fonte":"952048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50105","numero_registro":"202504024990","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA N. 1 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO\nIMPROCEDENTE.\nI. Caso em exame\n1. Reclamação constitucional aviada com sustentação no\ndescumprimento da autoridade do precedente firmado no Incidente de\nAssunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça,\njulgado no Recurso Especial n. 1.604.412/SC.\nII. Questão em discussão\n2. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo\nTribunal a quo, ao realizar exame de admissibilidade negativo do\nrecurso especial, fundado na adequação do acórdão recorrido aos\ntermos do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ (REsp n.\n1.604.412/SC).\nIII. Razões de decidir\n3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação\nde inércia ou desídia do credor na condução do processo, não\nbastando o mero decurso do tempo. No caso, conforme consignado no\nacórdão reclamado, restou demonstrada atuação diligente da parte\nexequente, ainda que infrutífera, na busca da satisfação do crédito.\n3.1. Ademias, os intervalos de arquivamento do feito executivo não\nsuperaram o prazo de prescrição do direito material vindicado.\n4. A atuação do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial e\nao julgar o agravo interno limitou-se à verificação da aderência do\ncaso concreto à tese fixada em precedente qualificado, providência\nprópria do juízo de admissibilidade recursal, que não configura\nexame indevido do mérito do recurso especial nem usurpa a\ncompetência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Resultado do Julgamento: Reclamação constitucional julgada\nimprocedente.\nTese de julgamento: 1. \"O reconhecimento da prescrição intercorrente\nem cumprimento de sentença exige a comprovação de inércia ou\ndesídia do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo\nquando demonstradas diligências, ainda que infrutíferas, voltadas à\nsatisfação do crédito\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 988, IV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de\nCompetência n. 1, no REsp n. 1.604.412/SC; STJ, REsp n.\n2.106.272/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 4/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por\nunanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nDaniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"218776e8b3b682426b7831fa1c61250d94d67e60210740d2a5ff0d4014fe66c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0e60c069cf92a6b122e841c8eb9ff6ac4ca2292f27fb4814c90fb18845a72455","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
