# Registro público: STJ — 217878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c53dab92229304d4ad4ee7b60e21136a8c43dc87f9f5f3c8729557b57f267c02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952059
- **Número de registro na fonte:** 202504555715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, tendo por suscitado o
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana/PR.
2. Ação de resolução contratual ajuizada no foro do domicílio da
autora, Apucarana/PR, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana
acolhido a exceção de incompetência arguida pela demandada, para
declarar competente o foro da sede da ré, Santa Cruz do Rio
Pardo/SP, com fundamento nos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de
Processo Civil. A decisão transitou em julgado.
3. O suscitante argumenta que, por tratar-se de relação comercial
isolada, não haveria necessidade de deslocamento da competência para
outro Estado, considerando que o foro da sede da autora teria
melhores condições de julgar a demanda, por ser o local onde está o
bem que deu causa à controvérsia, as testemunhas e os documentos do
processo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência
territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a
decisão que acolheu a exceção de incompetência.

### III. Razões de decidir

5. Sendo a competência territorial de natureza relativa, deve
prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou
a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a
modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.
7. A escolha do foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP é fundamentada na
aplicação das regras dos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de
Processo Civil, que determinam a competência do foro da sede da
pessoa jurídica demandada.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP para processar e julgar a
demanda na origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, tendo por suscitado o
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana/PR.
2. Ação de resolução contratual ajuizada no foro do domicílio da
autora, Apucarana/PR, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana
acolhido a exceção de incompetência arguida pela demandada, para
declarar competente o foro da sede da ré, Santa Cruz do Rio
Pardo/SP, com fundamento nos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de
Processo Civil. A decisão transitou em julgado.
3. O suscitante argumenta que, por tratar-se de relação comercial
isolada, não haveria necessidade de deslocamento da competência para
outro Estado, considerando que o foro da sede da autora teria
melhores condições de julgar a demanda, por ser o local onde está o
bem que deu causa à controvérsia, as testemunhas e os documentos do
processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência
territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a
decisão que acolheu a exceção de incompetência.
III. Razões de decidir
5. Sendo a competência territorial de natureza relativa, deve
prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou
a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a
modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.
7. A escolha do foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP é fundamentada na
aplicação das regras dos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de
Processo Civil, que determinam a competência do foro da sede da
pessoa jurídica demandada.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP para processar e julgar a
demanda na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217878 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c53dab92229304d4ad4ee7b60e21136a8c43dc87f9f5f3c8729557b57f267c02
- **SHA-256 do comentário:** 7a17225145462183df746ad23101262fec8308d2d2507f94a45aeca2e22bcb34
