# Registro público: STJ — 217891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7213fc8e7f237a8ff615cfc1b7d65412357bf9e6aba88ec0b4a61cf181c1475

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952060
- **Número de registro na fonte:** 202504554196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 7ª Vara Cível de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis,
Comerciais e Registros Públicos de Camaçari/BA.
2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de Camaçari/BA,
eleito pelas partes no contrato firmado, sendo também o local da
sede da exequente. O Juízo de Camaçari declinou da competência de
ofício para o foro do domicílio do réu, com fundamento no art. 46 do
Código de Processo Civil.
3. O suscitante defende a prevalência da cláusula de eleição de foro
pactuada entre as partes, enquanto o suscitado sustenta que a
competência para julgar a ação seria a do domicílio do réu, conforme
o art. 46 do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição
de foro pactuada entre as partes prevalece sobre a regra geral do
foro do domicílio do réu, considerando a natureza relativa da
competência territorial.

### III. Razões de decidir

5. A cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes é válida,
desde que conste de instrumento escrito, aluda expressamente a
determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou
a residência de uma das partes ou com o local da obrigação,
conforme o art. 63 do Código de Processo Civil.
6. A eleição do foro de Camaçari/BA, sendo também o local da sede da
exequente, afasta a aleatoriedade ou abusividade na escolha do
foro.
7. A competência territorial relativa não podendo ser declinada de
ofício pelo Juízo, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara
dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros
Públicos de Camaçari/BA, para processar e julgar a demanda na
origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. DECLINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 7ª Vara Cível de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis,
Comerciais e Registros Públicos de Camaçari/BA.
2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de Camaçari/BA,
eleito pelas partes no contrato firmado, sendo também o local da
sede da exequente. O Juízo de Camaçari declinou da competência de
ofício para o foro do domicílio do réu, com fundamento no art. 46 do
Código de Processo Civil.
3. O suscitante defende a prevalência da cláusula de eleição de foro
pactuada entre as partes, enquanto o suscitado sustenta que a
competência para julgar a ação seria a do domicílio do réu, conforme
o art. 46 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição
de foro pactuada entre as partes prevalece sobre a regra geral do
foro do domicílio do réu, considerando a natureza relativa da
competência territorial.
III. Razões de decidir
5. A cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes é válida,
desde que conste de instrumento escrito, aluda expressamente a
determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou
a residência de uma das partes ou com o local da obrigação,
conforme o art. 63 do Código de Processo Civil.
6. A eleição do foro de Camaçari/BA, sendo também o local da sede da
exequente, afasta a aleatoriedade ou abusividade na escolha do
foro.
7. A competência territorial relativa não podendo ser declinada de
ofício pelo Juízo, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara
dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros
Públicos de Camaçari/BA, para processar e julgar a demanda na
origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217891 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7213fc8e7f237a8ff615cfc1b7d65412357bf9e6aba88ec0b4a61cf181c1475
- **SHA-256 do comentário:** 794648b3489f7e7387177cce9a62cb85f91a5d8e1901f86efa95014ea9b7aeb7
