{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127544,"origem":"stj","sha256_origem":"f6a26f3bc6c4bbc9daad8f41b7fa985abeadd297cd3827ea808c655e43995a4c","registro_original":{"id_fonte":"952063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"218010","numero_registro":"202504625316","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA\nAJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.\nINVIABILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da\n3ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de\nDireito da Vara Cível do Foro Regional do Partenon - Porto\nAlegre/RS.\n2. A ação de cobrança foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal na\nJustiça Federal. Posteriormente, foi reconhecida a conexão entre\nessa demanda e uma ação de repactuação de dívidas por\nsuperendividamento, ajuizada pela ré na Justiça Estadual, e\ndeterminada a redistribuição dos autos para a Justiça Estadual, que\nse declarou incompetente para o julgamento do feito.\n3. O Juízo suscitado argumenta que a competência da Justiça Estadual\npara ações de revisão e repactuação de dívidas por\nsuperendividamento, conforme o Ato Edital nº 048/2022-COMAG, é\nrestrita às ações ajuizadas por consumidores, pessoas naturais, não\nabrangendo ações propostas por credores, pessoas jurídicas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre uma\nação de cobrança ajuizada por empresa pública federal e uma ação de\nrepactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela ré na\nJustiça Estadual, pode modificar a competência absoluta da Justiça\nFederal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e decorre\ndiretamente do art. 109, I, da Constituição Federal, sempre que a\nUnião, suas autarquias ou empresa pública federal figurem na lide.\n6. O procedimento judicial do superendividamento, previsto na Lei nº\n14.181/2021, possui natureza concursal e exige a reunião de todos\nos credores do consumidor superendividado para definição do plano de\npagamento dos débitos. Entretanto, a exceção concursal aplica-se\nestritamente à ação de superendividamento e não alcança ações de\ncobrança autônomas, cujo pedido versa sobre crédito determinado e\nindependente da repactuação coletiva.\n7. A eventual conexão entre demandas não é causa de modificação de\ncompetência absoluta.\n8. A competência federal, ao menos quanto à ação de cobrança\nproposta por empresa pública federal, é absoluta e não pode ser\ndeslocada por conexão, continência ou mera coexistência de processo\nde superendividamento.\nIV. Dispositivo\n9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª\nVara de Caxias do Sul - SJ/RS para processar e julgar a demanda na\norigem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b8e9bf19c27d755513844861fda18dc345f816b8408f1f916ac0a4ae64934834","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f6a26f3bc6c4bbc9daad8f41b7fa985abeadd297cd3827ea808c655e43995a4c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
