# Registro público: STJ — 218821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a40dc9deeddc7a458e1c88835cc2db195b4cd59b6fbef9754ac1126b664dd60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952069
- **Número de registro na fonte:** 202600058619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
2. Ação de cobrança ajuizada pelo autor no foro de seu domicílio,
Rio de Janeiro, tendo o Juízo da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro
declinado da competência para Brasília, com fundamento no foro de
eleição pactuado entre as partes.
3. O Juízo suscitante sustenta que, considerando que ambas as partes
residem no Estado do Rio de Janeiro, a escolha de Brasília como
foro é aleatória e abusiva, permitindo a declinação de competência
de ofício.
4. O Juízo suscitado defende a competência de Brasília, com base no
foro de eleição pactuado entre as partes.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição
estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e,
consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo
Juízo suscitado.

### III. Razões de decidir

6. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das
partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados
os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das
partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, §
1º, do CPC.
7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº
14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos
de foro aleatório.
8. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é
legítima a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO
ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
2. Ação de cobrança ajuizada pelo autor no foro de seu domicílio,
Rio de Janeiro, tendo o Juízo da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro
declinado da competência para Brasília, com fundamento no foro de
eleição pactuado entre as partes.
3. O Juízo suscitante sustenta que, considerando que ambas as partes
residem no Estado do Rio de Janeiro, a escolha de Brasília como
foro é aleatória e abusiva, permitindo a declinação de competência
de ofício.
4. O Juízo suscitado defende a competência de Brasília, com base no
foro de eleição pactuado entre as partes.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição
estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e,
consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo
Juízo suscitado.
III. Razões de decidir
6. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das
partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados
os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das
partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, §
1º, do CPC.
7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº
14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos
de foro aleatório.
8. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é
legítima a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218821 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a40dc9deeddc7a458e1c88835cc2db195b4cd59b6fbef9754ac1126b664dd60
- **SHA-256 do comentário:** 925b1f71980637dd74ee4272771a388567d6f72c9fb98c4df6a938cebabbff39
