{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12755,"origem":"stj","sha256_origem":"b38733baa09d3f53521ea872a44eac1268cd4f13502ee603d4a63c37ded86dbc","registro_original":{"id_fonte":"000825385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1671431","numero_registro":"202000477491","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N.\n284 DO STF E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC DE 2015. RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA\nNA ORIGEM. NÃO CABIMENTO.\n1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da\nfundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.\n2. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da\ndecisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la.\nIncidência da Súmula n. 182 do STJ.\n3. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia\nfixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que\nnão ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de\ninstrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido\npara afastar honorários recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nMaria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"15f756f0d85a5329d8882c636cda61ed9e13b79bf2c69a298bac562c69c0f4bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
