{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12756,"origem":"stj","sha256_origem":"f0f5ca11e08b661c9244515256d1a029720242eb845be1386d5976558c7707d1","registro_original":{"id_fonte":"000825815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866671","numero_registro":"202000610242","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-09-21","data_publicacao":"2022-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO\nDE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA\nCOM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\n1. Quanto à ocorrência dos vícios elencados nos artigos 489, § 1º, e\n1.022 do CPC, é cediço que as peculiaridades de cada demanda\njudicial impedem a aferição do dissídio pretoriano, não sendo os\nembargos de divergência a via adequada para a verificação do acerto\nou desacerto da decisão embargada.\n2. No que diz respeito ao alegado conflito interpretativo sobre a\nocorrência ou não de dano moral in re ipsa em caso de recusa\nindevida de custeio de medicamento off label para tratamento\nquimioterápico pela operadora de plano de saúde, a Corte Especial\ntem competência para aferir a admissibilidade dos embargos de\ndivergência, malgrado os arestos paradigmas sejam todos oriundos da\nSegunda Seção. Isso porque \"a obrigatoriedade de cisão do julgamento\ne remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior\nsomente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser\nanalisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da\nrazoável duração do processo e celeridade processual\" (AgInt nos\nEAREsp n. 673.112/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; EDcl no AgRg nos\nEAREsp n. 1.231.405/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte\nEspecial, julgado em 5/6/2019, DJe de 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp\nn. 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, julgado em 7/11/2018, DJe de 23/11/2018).\n3. Em nenhum dos julgados da Quarta Turma - apontados como\nparadigmas -, houve a constatação de peculiaridades fáticas aptas a\ntornar controvertida a obrigatoriedade do custeio dos medicamentos e\na, consequentemente, afastar a indenização por dano moral, como\nocorreu no presente caso concreto. Daí a ausência de similitude\nfática entre os arestos confrontados.\n4. Os inúmeros precedentes da Terceira Turma indicados pela\nembargante não se prestam, outrossim, ao conhecimento dos embargos\nde divergência, pois, além de não ter sido demonstrada a alteração\nda composição do aludido órgão julgador em mais da metade de seus\nmembros entre a data do julgamento da decisão embargada e a data de\njulgamento de alguns paradigmas - ex vi do disposto nos artigos\n1.043, § 3º, do CPC e 266, § 3º, do RISTJ -, não se efetuou o cotejo\nanalítico entre os acórdãos, sendo jurisprudencialmente consagrada\na insuficiência da mera transcrição de ementas.\n5. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios\nsucumbenciais, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a\nrecente jurisprudência da Corte Especial - firmada por ocasião do\njulgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ) - no\nsentido de que: \"I) A fixação dos honorários por apreciação\nequitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa\nou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória\nnesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º\ndo artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na\nlide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:\n(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do\nvalor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de\nhonorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo\" (REsp\n1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por\nmaioria, julgado em 16.3.2022).\n6. Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida\na intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável\nvalor econômico - prevista no § 8º do artigo 85 do CPC - somente\npara as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial\nimediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de\nfamília, não se devendo confundir o termo \"valor inestimável\" com\n\"valor elevado\".\n7. Assim, verifica-se que, diversamente do esposado pelo acórdão\nimpugnado, o caso dos autos não é de incidência do óbice da Súmula\n7/STJ, mas sim de definição do critério normativo adequado para\narbitramento da verba honorária. E, à luz do provimento\njurisdicional condenatório fixado nas instâncias ordinárias - cujo\nmontante econômico poderá ser aferido em liquidação da sentença -,\nafigura-se de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios em\n10% do aludido quantum, com base no § 2º do artigo 85 do CPC, não\nretratando hipótese de proveito econômico inestimável.\n8. Tendo sido mantida a rejeição do pedido de indenização por dano\nmoral - ante a incognoscibilidade dos embargos de divergência no\nponto -, deve-se reconhecer a configuração de sucumbência recíproca\nna espécie, o que impõe a redistribuição do ônus sucumbencial em 70%\nàs rés e em 30% aos sucessores dos autores.\n9. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos\nembargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para\narbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da\ncondenação, observada a sucumbência recíproca das partes e a\nmajoração em favor dos sucessores dos autores arbitrada nos termos\ndo § 11 do artigo 85 do CPC.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel\nGallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio\nde Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dfdb40ced97b55a02a6c41ab9634fa3f65a76e5c899befabf89e65766c55948e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
