# Registro público: STJ — 7795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1a80a6e2849257fd078965ade9b294562e605b7ecf1852a41f42d6df5f2f121

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952904
- **Número de registro na fonte:** 202403934352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. LEI N. 14.939/2024. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CERTIDÃO DE
TEMPESTIVIDADE GERADA PELO SISTEMA PJE. NÃO VINCULAÇÃO AO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação rescisória que visa à desconstituição de decisão
que não conheceu do recurso especial com fundamento na
intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no
julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Lei n.
14.939/24 só é aplicável às situações não transitadas em julgado
quando da sua vigência, que discutam a tempestividade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão
de tempestividade expedida pelo Tribunal de origem não vincula esta
Corte, que pode realizar nova avaliação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, considerando que não houve a comprovação da suspensão do
prazo processual no Tribunal local, quando do protocolo do recurso
especial, consoante os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na
redação vigente à época da interposição do recurso, é inviável o
provimento do pleito rescisório.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. LEI N. 14.939/2024. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CERTIDÃO DE
TEMPESTIVIDADE GERADA PELO SISTEMA PJE. NÃO VINCULAÇÃO AO STJ.
1. Cuida-se de ação rescisória que visa à desconstituição de decisão
que não conheceu do recurso especial com fundamento na
intempestividade.
2. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no
julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Lei n.
14.939/24 só é aplicável às situações não transitadas em julgado
quando da sua vigência, que discutam a tempestividade recursal.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão
de tempestividade expedida pelo Tribunal de origem não vincula esta
Corte, que pode realizar nova avaliação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.
4. Assim, considerando que não houve a comprovação da suspensão do
prazo processual no Tribunal local, quando do protocolo do recurso
especial, consoante os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na
redação vigente à época da interposição do recurso, é inviável o
provimento do pleito rescisório.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f1a80a6e2849257fd078965ade9b294562e605b7ecf1852a41f42d6df5f2f121
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7795 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1a80a6e2849257fd078965ade9b294562e605b7ecf1852a41f42d6df5f2f121
- **SHA-256 do comentário:** 4b49f6c73c7042f8a692bb260f487abc2090a69b2292543631113220576967ff
