{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12758,"origem":"stj","sha256_origem":"578ae64ca54d57192ac59c14f8a55c7b41b09156d49c5714eb35ff06d87cced0","registro_original":{"id_fonte":"000825978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1734930","numero_registro":"201800833025","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-21","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nEXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE\nAPENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM\nDEPÓSITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. SOLUÇÃO DA\nQUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL, POR INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA,\nDO RESP N. 1.610.844/BA, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,\nJULGADO EM 15/06/2022, DJE DE 09/08/2022. PRECEDENTE VINCULANTE.\nART. 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.\n1. A Corte Especial, em incidente de assunção de competência,\nexaminou a controvérsia no REsp n. 1.610.844/BA, Relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022, DJe de 09/08/2022 - cujo\nentendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art.\n927, inciso III, do Código de Processo Civil -, firmando o\nprecedente vinculante a seguinte tese jurídica: \"a) É presumido, em\nregra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta\ncorrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou\ncontratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo\npagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a\npenhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta\nsolidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou\njurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo\nfranqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de\ndemonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de\nafastar a presunção relativa de rateio.\"\n2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão\nembargado, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar\nque a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na\nconta-corrente conjunta solidária.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher\nos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin,\nJorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão e Nancy\nAndrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\nEsteve presente, sendo dispensada a sustentação oral, o Dr. Bruno\nMendonça Castanon Conde, pela Embargante.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bf5765c000623c632803b97c05dafe0bc9e2dd415cd542d79ca405ad71eebc76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
