# Registro público: STJ — 1734930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-21
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 578ae64ca54d57192ac59c14f8a55c7b41b09156d49c5714eb35ff06d87cced0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE
APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM
DEPÓSITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. SOLUÇÃO DA
QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL, POR INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA,
DO RESP N. 1.610.844/BA, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
JULGADO EM 15/06/2022, DJE DE 09/08/2022. PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, em incidente de assunção de competência,
examinou a controvérsia no REsp n. 1.610.844/BA, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022, DJe de 09/08/2022 - cujo
entendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art.
927, inciso III, do Código de Processo Civil -, firmando o
precedente vinculante a seguinte tese jurídica: "a) É presumido, em
regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta
corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou
contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo
pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a
penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta
solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou
jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo
franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de
demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de
afastar a presunção relativa de rateio."
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão
embargado, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar
que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na
conta-corrente conjunta solidária.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE
APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM
DEPÓSITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. SOLUÇÃO DA
QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL, POR INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA,
DO RESP N. 1.610.844/BA, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
JULGADO EM 15/06/2022, DJE DE 09/08/2022. PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A Corte Especial, em incidente de assunção de competência,
examinou a controvérsia no REsp n. 1.610.844/BA, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022, DJe de 09/08/2022 - cujo
entendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art.
927, inciso III, do Código de Processo Civil -, firmando o
precedente vinculante a seguinte tese jurídica: "a) É presumido, em
regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta
corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou
contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo
pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a
penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta
solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou
jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo
franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de
demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de
afastar a presunção relativa de rateio."
2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão
embargado, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar
que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na
conta-corrente conjunta solidária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão e Nancy
Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Esteve presente, sendo dispensada a sustentação oral, o Dr. Bruno
Mendonça Castanon Conde, pela Embargante.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
