# Registro público: STJ — 217672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7289663ffb90838c5402f61c41676125f1ebb115db351cbf85d459bf0992c88c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952935
- **Número de registro na fonte:** 202504430270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência, ao fundamento de inexistir
manifestação divergente entre os juízos envolvidos. O agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e
provimento do recurso. O Ministério Público Federal apôs ciência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é
apto a afastar a decisão que não conheceu do conflito de
competência, diante da alegação de conflito entre o juízo da
execução e o juízo da recuperação judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência
entre tribunais, ou entre juízos vinculados a tribunais diversos, o
que pressupõe a existência de decisões conflitantes sobre o mesmo
objeto processual.
4. Conforme o art. 66 do Código de Processo Civil, somente há
conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram
competentes, incompetentes ou divergem quanto à reunião ou separação
de processos.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conflito
somente se caracteriza mediante manifestação expressa e
contraditória entre os juízos acerca da mesma matéria (AgInt no CC
n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024).
6. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade
dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive quanto a
créditos extraconcursais, devendo eventuais controvérsias ser
submetidas a esse juízo (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN
de 25/4/2025).
7. No caso concreto, o juízo apontado como violador da competência
reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e submeteu a penhora
à apreciação do juízo da recuperação, em conformidade com o
entendimento consolidado desta Corte, inexistindo, portanto,
conflito de competência.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO SUBMETIDA
À ANÁLISE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS
JUÍZOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência, ao fundamento de inexistir
manifestação divergente entre os juízos envolvidos. O agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e
provimento do recurso. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é
apto a afastar a decisão que não conheceu do conflito de
competência, diante da alegação de conflito entre o juízo da
execução e o juízo da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência
entre tribunais, ou entre juízos vinculados a tribunais diversos, o
que pressupõe a existência de decisões conflitantes sobre o mesmo
objeto processual.
4. Conforme o art. 66 do Código de Processo Civil, somente há
conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram
competentes, incompetentes ou divergem quanto à reunião ou separação
de processos.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conflito
somente se caracteriza mediante manifestação expressa e
contraditória entre os juízos acerca da mesma matéria (AgInt no CC
n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024).
6. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade
dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive quanto a
créditos extraconcursais, devendo eventuais controvérsias ser
submetidas a esse juízo (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN
de 25/4/2025).
7. No caso concreto, o juízo apontado como violador da competência
reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e submeteu a penhora
à apreciação do juízo da recuperação, em conformidade com o
entendimento consolidado desta Corte, inexistindo, portanto,
conflito de competência.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217672 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7289663ffb90838c5402f61c41676125f1ebb115db351cbf85d459bf0992c88c
- **SHA-256 do comentário:** 9b4cf5295c39857c7e4ef096f8930394e3b5f0de907c5374b49d6ad4b2f8f8c0
