# Registro público: STJ — 2054363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc2f9e5ac21d8d1076d128a989f79ce14c46519afda520aff8f478ad61007d61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952947
- **Número de registro na fonte:** 202300435169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência apresentados em face de acórdão da Quarta Turma do STJ, que negou provimento a agravo interno em recurso especial, sob o fundamento de que não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. 2. Os embargos de divergência foram interpostos com base em suposta divergência entre o acórdão recorrido e precedente da Terceira Turma do ST…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu de embargos de divergência apresentados em
face de acórdão da Quarta Turma do STJ, que negou provimento a
agravo interno em recurso especial, sob o fundamento de que não é
cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de
contrato de compra e venda de terreno não edificado.
2. Os embargos
de divergência foram interpostos com base em suposta divergência
entre o acórdão recorrido e precedente da Terceira Turma do STJ, que
reconheceu a presunção de prejuízo do promissário comprador, mesmo
no caso de terreno não edificado, sendo cabível a condenação por
lucros cessantes em razão da privação do uso da coisa.
3. A decisão
embargada não conheceu os embargos de divergência, fundamentando-se
na Súmula 168 do STJ, que dispõe que "não cabem embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são
cabíveis quando o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto na
Súmula 168 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de
divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando
há divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do Tribunal,
conforme o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do
RISTJ.
6. A Súmula 168 do STJ estabelece que não cabem embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado, o que se aplica ao caso em análise.
7.
A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência
contemporânea do STJ, não havendo divergência apta a justificar a
interposição dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo
8. Agravo
interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054363 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc2f9e5ac21d8d1076d128a989f79ce14c46519afda520aff8f478ad61007d61
- **SHA-256 do comentário:** f0a25c99969ca5a5914c6ed6bfd1893aa338df63db7c1a865a8767bb1dcc6acb
