# Registro público: STJ — 2013308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12759/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31efb3cab440da9c2aaca32f51f33a9632e0dc1b406bc920a4921971e9bd81ee

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. § 5º DO ART. 171
DO CP. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1138. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE.
ART. 66 DO CP. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1.  A questão atinente à retroatividade do art. 171, § 5º do Código
Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, está afetada à Terceira
Seção deste STJ para julgamento sob o rito dos repetitivos: ProAfR
no REsp 1.923.354/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
Terceira Seção, DJe 8/4/2022. Ficou decidida a desnecessidade de
suspensão da tramitação dos processos.
2. Quanto à violação do art. 66 do CP, consta à e-STJ fls.
1.221/1.222 que "o douto defensor não indicou nenhuma circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, que pudesse servir de
atenuante." A alteração dessa premissa não prescinde do revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Sumula n.
7/STJ.
3. Embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de
reclusão, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena
privativa de liberdade, diante  da  aferição  negativa  das
circunstâncias judiciais e da reincidência do recorrente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
