{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127607,"origem":"stj","sha256_origem":"3e2c205e57009cf71ecb42549e89497be007977676522dd528a043e6b924b76f","registro_original":{"id_fonte":"952985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2491444","numero_registro":"202303481549","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nCOMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS\nPARADIGMAS NA PETIÇÃO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o\nindeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de\ncomprovação do dissídio mediante a juntada, na própria petição, do\ninteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, §\n4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com qualificação de vício\nsubstancial insanável e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo\núnico, do CPC.\r2. A controvérsia versa sobre a viabilidade dos\nembargos de divergência sem a juntada, na petição do recurso, do\ninteiro teor dos acórdãos paradigmas, alegando-se dispensa pela\ndisponibilidade em repositório oficial, desnecessidade de\n\"re-juntada\" em autos eletrônicos, mitigação do rigor formal e\naplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para\nregularização.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há sete questões em\ndiscussão: (i) saber se a juntada anterior dos paradigmas nos autos\ndispensa a apresentação do inteiro teor na petição dos embargos de\ndivergência; (ii) saber se o art. 266, § 4º, do RISTJ dispensa a\njuntada quando os acórdãos estão disponíveis em repositório oficial;\n(iii) saber se é aplicável, por analogia, o art. 1.017, § 5º, do CPC\naos autos eletrônicos para dispensar nova juntada; (iv) saber se há\nofensa aos princípios da razoabilidade e economia processual pela\nexigência de \"re-juntada\"; (v) saber se os precedentes sobre vício\nsubstancial insanável são inaplicáveis ao caso; (vi) saber se há\nespaço para mitigação do rigor formal nos embargos de divergência; e\n(vii) saber se é cabível a aplicação do art. 932, parágrafo único,\ndo CPC para concessão de prazo de regularização.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r4. Os embargos de divergência exigem a demonstração do\ndissídio na própria petição, com apresentação do inteiro teor dos\nparadigmas, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do\nRISTJ; a ausência configura vício substancial insuscetível de\ncorreção posterior.\r5. Não houve juntada do inteiro teor dos\nparadigmas; a indicação de publicação no Diário da Justiça ou\nreferência genérica ao site do STJ, sem link de acesso direto, não\nsupre a exigência.\r6. A parte final do art. 266, § 4º, do RISTJ não\ndispensa a juntada; impõe que a comprovação se faça na petição por\ncitação do repositório oficial/credenciado ou por reprodução com\nindicação da fonte.\r7. O art. 1.017, § 5º, do CPC é próprio do\nagravo de instrumento e não se aplica ao regime específico dos\nembargos de divergência, disciplinado pelo art. 1.043, § 4º, do CPC\ne pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.\r8. A exigência é regra técnica de\nadmissibilidade; não há excesso de formalismo ou violação à\nrazoabilidade.\r9. O art. 932, parágrafo único, do CPC não autoriza a\nregularização de vício substancial consistente na ausência de\ninteiro teor na petição dos embargos de divergência.\rIV. DISPOSITIVO\nE TESE\r10. Agravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A\ncomprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita na petição\ndos embargos de divergência, com a juntada do inteiro teor dos\nparadigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, §\n4º, do RISTJ. 2. A indicação do Diário da Justiça ou referência\ngenérica ao site do STJ, sem link de acesso direto, não supre a\nexigência. 3. O art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica aos embargos\nde divergência. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não afasta\nvício substancial consistente na falta de juntada do inteiro teor\ndos paradigmas\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 §\n4º, 932 parágrafo único, 1.017 § 5º; RISTJ, art. 266 §\n4º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.\n1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,\njulgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em\n27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 20/6/2023; STJ,\nAgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro  não indicado ,\nCorte Especial, julgados em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.\n1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, julgados em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 9/5/2023;\nSTJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgados em 9/5/2023; STJ, AgInt nos\nEAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nCorte Especial, julgados em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos\nEAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp\nn. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira\nSeção, julgados em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em\n8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 27/9/2022; STJ, EDcl\nnos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv\nnos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nTerceira Seção, julgados em 27/11/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d98c63c53a35f71d11f1ac58d91e42e6cb953dabd3de908e5285669ef5524f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
