# Registro público: STJ — 2491444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e2c205e57009cf71ecb42549e89497be007977676522dd528a043e6b924b76f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952985
- **Número de registro na fonte:** 202303481549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS NA PETIÇÃO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de comprovação do dissídio mediante a juntada, na própria petição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com qualificação de vício substancial insanável e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo úni…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
PARADIGMAS NA PETIÇÃO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o
indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de
comprovação do dissídio mediante a juntada, na própria petição, do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, §
4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com qualificação de vício
substancial insanável e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo
único, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre a viabilidade dos
embargos de divergência sem a juntada, na petição do recurso, do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, alegando-se dispensa pela
disponibilidade em repositório oficial, desnecessidade de
"re-juntada" em autos eletrônicos, mitigação do rigor formal e
aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para
regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em
discussão: (i) saber se a juntada anterior dos paradigmas nos autos
dispensa a apresentação do inteiro teor na petição dos embargos de
divergência; (ii) saber se o art. 266, § 4º, do RISTJ dispensa a
juntada quando os acórdãos estão disponíveis em repositório oficial;
(iii) saber se é aplicável, por analogia, o art. 1.017, § 5º, do CPC
aos autos eletrônicos para dispensar nova juntada; (iv) saber se há
ofensa aos princípios da razoabilidade e economia processual pela
exigência de "re-juntada"; (v) saber se os precedentes sobre vício
substancial insanável são inaplicáveis ao caso; (vi) saber se há
espaço para mitigação do rigor formal nos embargos de divergência; e
(vii) saber se é cabível a aplicação do art. 932, parágrafo único,
do CPC para concessão de prazo de regularização.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem a demonstração do
dissídio na própria petição, com apresentação do inteiro teor dos
paradigmas, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do
RISTJ; a ausência configura vício substancial insuscetível de
correção posterior.
5. Não houve juntada do inteiro teor dos
paradigmas; a indicação de publicação no Diário da Justiça ou
referência genérica ao site do STJ, sem link de acesso direto, não
supre a exigência.
6. A parte final do art. 266, § 4º, do RISTJ não
dispensa a juntada; impõe que a comprovação se faça na petição por
citação do repositório oficial/credenciado ou por reprodução com
indicação da fonte.
7. O art. 1.017, § 5º, do CPC é próprio do
agravo de instrumento e não se aplica ao regime específico dos
embargos de divergência, disciplinado pelo art. 1.043, § 4º, do CPC
e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
8. A exigência é regra técnica de
admissibilidade; não há excesso de formalismo ou violação à
razoabilidade.
9. O art. 932, parágrafo único, do CPC não autoriza a
regularização de vício substancial consistente na ausência de
inteiro teor na petição dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita na petição
dos embargos de divergência, com a juntada do inteiro teor dos
paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, §
4º, do RISTJ. 2. A indicação do Diário da Justiça ou referência
genérica ao site do STJ, sem link de acesso direto, não supre a
exigência. 3. O art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica aos embargos
de divergência. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não afasta
vício substancial consistente na falta de juntada do inteiro teor
dos paradigmas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 §
4º, 932 parágrafo único, 1.017 § 5º; RISTJ, art. 266 §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em
27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 20/6/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro  não indicado ,
Corte Especial, julgados em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgados em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 9/5/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgados em 9/5/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgados em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos
EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, julgados em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em
8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 27/9/2022; STJ, EDcl
nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv
nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgados em 27/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3e2c205e57009cf71ecb42549e89497be007977676522dd528a043e6b924b76f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 3e2c205e57009cf71ecb42549e89497be007977676522dd528a043e6b924b76f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 3e2c205e57009cf71ecb42549e89497be007977676522dd528a043e6b924b76f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 3e2c205e57009cf71ecb42549e89497be007977676522dd528a043e6b924b76f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2491444 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e2c205e57009cf71ecb42549e89497be007977676522dd528a043e6b924b76f
- **SHA-256 do comentário:** 251c52ab3fcdee670c5518a780e6f1f7c6130aac09b5aa5fd2b0eefda0532955
