{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127608,"origem":"stj","sha256_origem":"b2a6faa5526e7eeb2a549e82d7221aa66bcb42aedcdea62afdaa87c368b28b40","registro_original":{"id_fonte":"952986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2496493","numero_registro":"202303542948","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO\nDE MÉRITO E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por\nausência de julgamento de mérito do recurso especial, ante a\nincidência da Súmula n. 283 do STF, aplicando, por consequência, a\nSúmula n. 315 do STJ, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C do\nRegimento Interno do STJ.\r2. A controvérsia: saber se a negativa de\nconhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 283 do\nSTF, impede o cabimento de embargos de divergência, à luz da Súmula\nn. 315 do STJ e do art. 1.043 do CPC.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há\nduas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n.\n315 do STJ quando o acórdão embargado, embora tenha negado\nconhecimento ao recurso especial pela Súmula n. 283 do STF, emite\njuízo sobre \"preclusão temporal\"; e (ii) saber se é cabível a multa\ndo art. 1.021, § 4º, do CPC nas contrarrazões do agravo\ninterno.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. Os embargos de divergência são\nincabíveis quando o recurso especial não teve julgamento de mérito,\npor incidência da Súmula n. 283 do STF; aplica-se a Súmula n. 315 do\nSTJ.\r5. A demonstração de dissídio, inclusive quanto ao Tema n. 677\ndo STJ ou a julgado da Quarta Turma, não supre o requisito de prévio\njulgamento de mérito do recurso especial para o manejo de embargos\nde divergência.\r6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente\nincide em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno; no\ncaso, não configurada, é incabível sua aplicação.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r7. Agravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Os\nembargos de divergência são incabíveis quando o recurso especial não\nteve julgamento de mérito, por incidência da Súmula n. 283 do STF;\naplica-se a Súmula n. 315 do STJ. 2. A invocação de dissídio\njurisprudencial não dispensa o requisito de julgamento de mérito do\nrecurso especial para a oposição de embargos de divergência. 3. A\nmulta do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inviabilidade do\nagravo interno, não configurada no caso\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 1.043, 1.021 § 4º; RISTJ, arts. 21-E V,\n266-C\rJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ,\nSúmula n. 315; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b74c22078572768e1e7272711acfd93057d44c30e8a076db84164dcbdbb4d49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
