# Registro público: STJ — 761691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce19fa8286fd374b1cde5a2c79adbf9bd02d9082b0d2ab2a0ff0466112b46c2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823763
- **Número de registro na fonte:** 202202439550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA. RITO DA LEI 8.038/1990. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.
EXAME A SER REALIZADO OPORTUNAMENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. 2. EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. 3. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC
727.709/MG 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese dos autos trata de ação penal originária e possui rito
próprio, previsto na Lei n. 8.038/1990, no qual se tem a
particularidade de apresentação de defesa antes mesmo do recebimento
da denúncia. Nesse contexto, não se verifica nenhuma irregularidade
no despacho proferido pela Corte local, não sendo possível
identificar, ademais, nenhum prejuízo, uma vez que as alegações
apresentadas serão oportunamente examinadas pela Corte competente.
- "Exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de
mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia
consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da
razoável duração do processo criminal, valores de cunho
constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium
genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei nº
8.038/90 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual.
Precedentes". (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre
os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo
STJ, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência
constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da
CF. De fato, admitir a análise direta por esta Corte de eventual
ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria
patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento
de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que
efetivamente tem se buscado coibir.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo,
registro que referido pleito foi recentemente analisado por esta
Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 727.709/MG,
julgado em 1º/8/2022, cujo agravo regimental foi julgado em
16/8/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA. RITO DA LEI 8.038/1990. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.
EXAME A SER REALIZADO OPORTUNAMENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. 2. EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. 3. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC
727.709/MG 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A hipótese dos autos trata de ação penal originária e possui rito
próprio, previsto na Lei n. 8.038/1990, no qual se tem a
particularidade de apresentação de defesa antes mesmo do recebimento
da denúncia. Nesse contexto, não se verifica nenhuma irregularidade
no despacho proferido pela Corte local, não sendo possível
identificar, ademais, nenhum prejuízo, uma vez que as alegações
apresentadas serão oportunamente examinadas pela Corte competente.
- "Exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de
mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia
consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da
razoável duração do processo criminal, valores de cunho
constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium
genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei nº
8.038/90 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual.
Precedentes". (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
2. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre
os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo
STJ, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência
constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da
CF. De fato, admitir a análise direta por esta Corte de eventual
ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria
patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento
de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que
efetivamente tem se buscado coibir.
3. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo,
registro que referido pleito foi recentemente analisado por esta
Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 727.709/MG,
julgado em 1º/8/2022, cujo agravo regimental foi julgado em
16/8/2022.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO HÍBRIDO - COMBINAÇÃO DE PROCEDIMENTOS - OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO)
   STJ - <<AgRg na APn 940>>-DF
(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE - RELAXAMENTO DA PRISÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 727709>>-MG
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 155730>>-RJ
(NULIDADE - PRESUNÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - MERO
ARTIFÍCIO OU MANOBRA DE DEFESA)
   STJ - <<HC 117952>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 736505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13092/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1093927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12864/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 751403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1063104/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível; (ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório. 4. Há entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis. 6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954267, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.063.104, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** accb5178c81ab2a9d68dbb847a57cdcf48734dcdd300288cff11c402a08c61ca
- **SHA-256 do registro documental:** ce19fa8286fd374b1cde5a2c79adbf9bd02d9082b0d2ab2a0ff0466112b46c2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1063104%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 761691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce19fa8286fd374b1cde5a2c79adbf9bd02d9082b0d2ab2a0ff0466112b46c2c
- **SHA-256 do comentário:** ac79c2cc047a0c42ca8f536d97eb375056459b1dd6d11555049745d3a5ab5429
