# Registro público: STJ — 2929552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1a8d2e89d074160da0e4c76ee758c0891c6d854b0c89c8a074028b782637c24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952988
- **Número de registro na fonte:** 202501643759
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de
divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma e por incidência da Súmula n. 315
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a indicação de repositório oficial ou link, acompanhada
de cotejo analítico, supre a exigência de juntada do inteiro teor
dos acórdãos paradigmas e impõe o processamento dos embargos de
divergência; e (ii) saber se é cabível a condenação por litigância
de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e
certidão de julgamento, é exigência específica para embargos de
divergência, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, §
4º, do RISTJ, sendo sua ausência vício substancial insanável.
4. A
indicação de repositório oficial ou link para acesso público não
supre a exigência de juntada integral do acórdão paradigma, sendo
necessário o cumprimento das regras técnicas específicas dos
embargos de divergência.
5. O parágrafo único do art. 932 do CPC de
2015, que permite a complementação de peças, aplica-se apenas aos
vícios estritamente formais, não sendo aplicável a vícios
substanciais como a ausência do inteiro teor do acórdão
paradigma.
6. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé,
pois não se verificou reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma é requisito essencial para o processamento dos
embargos de divergência, sendo sua ausência vício substancial
insanável. 2. A indicação de repositório oficial ou link para acesso
público não substitui a exigência de juntada integral do acórdão
paradigma. 3. O parágrafo único do art. 932 do CPC de2015 não se
aplica para suprir vícios substanciais nos embargos de divergência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Inexistente reiteração protelatória, não há litigância de
má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo
único, 1.003, § 5º, 1.029, § 1º, 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 255, §§
1º e 2º, 266, § 4º; CF, art. 105, III, c; CPC, art.
- **Item 81 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt
nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em
18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
27/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de
divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma e por incidência da Súmula n. 315
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a indicação de repositório oficial ou link, acompanhada
de cotejo analítico, supre a exigência de juntada do inteiro teor
dos acórdãos paradigmas e impõe o processamento dos embargos de
divergência; e (ii) saber se é cabível a condenação por litigância
de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e
certidão de julgamento, é exigência específica para embargos de
divergência, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, §
4º, do RISTJ, sendo sua ausência vício substancial insanável.
4. A
indicação de repositório oficial ou link para acesso público não
supre a exigência de juntada integral do acórdão paradigma, sendo
necessário o cumprimento das regras técnicas específicas dos
embargos de divergência.
5. O parágrafo único do art. 932 do CPC de
2015, que permite a complementação de peças, aplica-se apenas aos
vícios estritamente formais, não sendo aplicável a vícios
substanciais como a ausência do inteiro teor do acórdão
paradigma.
6. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé,
pois não se verificou reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma é requisito essencial para o processamento dos
embargos de divergência, sendo sua ausência vício substancial
insanável. 2. A indicação de repositório oficial ou link para acesso
público não substitui a exigência de juntada integral do acórdão
paradigma. 3. O parágrafo único do art. 932 do CPC de2015 não se
aplica para suprir vícios substanciais nos embargos de divergência.
4. Inexistente reiteração protelatória, não há litigância de
má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo
único, 1.003, § 5º, 1.029, § 1º, 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 255, §§
1º e 2º, 266, § 4º; CF, art. 105, III, c; CPC, art.
81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt
nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em
18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
27/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d1a8d2e89d074160da0e4c76ee758c0891c6d854b0c89c8a074028b782637c24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** d1a8d2e89d074160da0e4c76ee758c0891c6d854b0c89c8a074028b782637c24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2929552 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1a8d2e89d074160da0e4c76ee758c0891c6d854b0c89c8a074028b782637c24
- **SHA-256 do comentário:** 743585879f27f01f2f56e2a763f29e4fd6b9958799face4d0b8f531a2817100c
