{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127611,"origem":"stj","sha256_origem":"33595cf837006acd3aeafbaa7d2e6ab781618c0569cd18ea8140c33df5359d6b","registro_original":{"id_fonte":"952989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643604","numero_registro":"202401561644","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO\nDEFICIENTE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUSCETÍVEL\nDE SANEAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os\nembargos de divergência por ausência de comprovação do dissídio,\ndestacando a falta do inteiro teor do acórdão paradigma,\nespecialmente da certidão de julgamento, vício substancial\ninsuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, à\nluz do Enunciado Normativo n. 6.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada do acórdão\nparadigma obtido do repositório oficial, sem certidão de julgamento,\ncomprova o dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do\nart. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se é aplicável o art. 932,\nparágrafo único, do CPC para oportunizar complementação documental;\ne (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em\nrazão do desprovimento do agravo interno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de divergência são de fundamentação vinculada e\nexigem comprovação do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, §\n4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência do inteiro teor\ndo acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão\nde julgamento, configura vício substancial insuscetível de\nsaneamento, sendo insuficiente a referência ao Diário de Justiça ou\nao site do STJ sem acesso direto ao julgado.\n4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para suprir\nvício substancial de instrução dos embargos de divergência, conforme\nentendimento consolidado e reiterado nos precedentes da Corte.\n5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando não\ncaracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interno ou a\ninexorável infundabilidade das razões recursais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6 . Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A falta de juntada do inteiro teor do\nacórdão paradigma - com ementa, relatório, voto e certidão de\njulgamento - impede a comprovação do dissídio, nos termos do art.\n1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando\nvício substancial insuscetível de saneamento e inaplicável o art.\n932, parágrafo único, do CPC. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC\nsomente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de\nconhecimento do agravo interno ou de infundabilidade inexorável das\nrazões, o que não se verifica no caso\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 § 4º, 932\nparágrafo único, 1.021 §4º; RISTJ, art. 266 § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.\n1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,\njulgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em\n27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ,\nAgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp\nn. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;\nSTJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp\nn. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte\nEspecial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.\n2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.\n2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,\njulgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;\nSTJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl\nno AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes,\nCorte Especial, julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n.\n1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira\nSeção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nDaniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSENSO - VÍCIO\nSUBSTANCIAL INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1786880>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 2002287>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 2047203>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1974633>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1878191>>-PE\n(MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4fc25fa08925fa9d40b920d2a406c0035edabda918ed67962c41d501a8e83ee5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"33595cf837006acd3aeafbaa7d2e6ab781618c0569cd18ea8140c33df5359d6b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
