# Registro público: STJ — 2643604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33595cf837006acd3aeafbaa7d2e6ab781618c0569cd18ea8140c33df5359d6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952989
- **Número de registro na fonte:** 202401561644
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência por ausência de comprovação do dissídio,
destacando a falta do inteiro teor do acórdão paradigma,
especialmente da certidão de julgamento, vício substancial
insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, à
luz do Enunciado Normativo n. 6.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada do acórdão
paradigma obtido do repositório oficial, sem certidão de julgamento,
comprova o dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do
art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se é aplicável o art. 932,
parágrafo único, do CPC para oportunizar complementação documental;
e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em
razão do desprovimento do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência são de fundamentação vinculada e
exigem comprovação do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, §
4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência do inteiro teor
do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão
de julgamento, configura vício substancial insuscetível de
saneamento, sendo insuficiente a referência ao Diário de Justiça ou
ao site do STJ sem acesso direto ao julgado.
4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para suprir
vício substancial de instrução dos embargos de divergência, conforme
entendimento consolidado e reiterado nos precedentes da Corte.
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando não
caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interno ou a
inexorável infundabilidade das razões recursais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma - com ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento - impede a comprovação do dissídio, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando
vício substancial insuscetível de saneamento e inaplicável o art.
932, parágrafo único, do CPC. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de
conhecimento do agravo interno ou de infundabilidade inexorável das
razões, o que não se verifica no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 § 4º, 932
parágrafo único, 1.021 §4º; RISTJ, art. 266 § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n.
1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUSCETÍVEL
DE SANEAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência por ausência de comprovação do dissídio,
destacando a falta do inteiro teor do acórdão paradigma,
especialmente da certidão de julgamento, vício substancial
insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, à
luz do Enunciado Normativo n. 6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada do acórdão
paradigma obtido do repositório oficial, sem certidão de julgamento,
comprova o dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do
art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se é aplicável o art. 932,
parágrafo único, do CPC para oportunizar complementação documental;
e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em
razão do desprovimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência são de fundamentação vinculada e
exigem comprovação do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, §
4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência do inteiro teor
do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão
de julgamento, configura vício substancial insuscetível de
saneamento, sendo insuficiente a referência ao Diário de Justiça ou
ao site do STJ sem acesso direto ao julgado.
4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para suprir
vício substancial de instrução dos embargos de divergência, conforme
entendimento consolidado e reiterado nos precedentes da Corte.
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando não
caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interno ou a
inexorável infundabilidade das razões recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma - com ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento - impede a comprovação do dissídio, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando
vício substancial insuscetível de saneamento e inaplicável o art.
932, parágrafo único, do CPC. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de
conhecimento do agravo interno ou de infundabilidade inexorável das
razões, o que não se verifica no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 § 4º, 932
parágrafo único, 1.021 §4º; RISTJ, art. 266 § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n.
1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSENSO - VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1786880>>-DF,
         <<AgRg nos EAREsp 2002287>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 2047203>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1974633>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1878191>>-PE
(MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004 ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2786573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127988/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2911385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133004/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2751595](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116279/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
- **SHA-256 do registro documental:** 33595cf837006acd3aeafbaa7d2e6ab781618c0569cd18ea8140c33df5359d6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 33595cf837006acd3aeafbaa7d2e6ab781618c0569cd18ea8140c33df5359d6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 33595cf837006acd3aeafbaa7d2e6ab781618c0569cd18ea8140c33df5359d6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 33595cf837006acd3aeafbaa7d2e6ab781618c0569cd18ea8140c33df5359d6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2643604 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33595cf837006acd3aeafbaa7d2e6ab781618c0569cd18ea8140c33df5359d6b
- **SHA-256 do comentário:** c247650774081d8d3da7311654a269340edd9a4faf91c3fa9dcfa5f6aacff47d
