# Registro público: STJ — 42657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97ef2c30617b2a8be3446e1412d185430d84e0475692c8efb405fa5c297795ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952997
- **Número de registro na fonte:** 202103941026
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS CONSTRITIVOS SOBRE IMÓVEL ARRECADADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu da reclamação e a julgou procedente, determinando a revogação das constrições incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 9.313 do CRI de Bataguassu/MS, por afronta às decisões proferidas nos Conflitos de Competência n. 144.205/MS, 145.882/MS e 167.847/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão refer…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS CONSTRITIVOS
SOBRE IMÓVEL ARRECADADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES EM CONFLITOS DE
COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno contra
decisão que conheceu da reclamação e a julgou procedente,
determinando a revogação das constrições incidentes sobre o imóvel
de matrícula n. 9.313 do CRI de Bataguassu/MS, por afronta às
decisões proferidas nos Conflitos de Competência n. 144.205/MS,
145.882/MS e 167.847/MS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão
refere-se à eventual perda superveniente do objeto da reclamação em
razão do encerramento da recuperação judicial; afetação da
reclamação pela coisa julgada e por força do art. 988, § 5º, I, do
Código de Processo Civil; erro na distinção entre as matrículas
7.680 e 9.313; arrecadação regular do bem, em face dos arts. 51, II,
53, III, e 66, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não
há perda do objeto: a reclamação visa preservar a autoridade de
decisões transitadas em julgado desta Corte nos conflitos de
competência, e alegações supervenientes não desconstituem as
premissas fixadas quanto à competência do Juízo recuperacional e à
arrecadação do imóvel. Ademais, não há noticia sobre o transito em
julgado da sentença proferida no Juizo recuperacional.
4. O óbice do
art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e a alegada coisa
julgada não afetam a reclamação, cujo propósito é garantir o
cumprimento das decisões desta Corte nos conflitos de competência
que reconheceram a arrecadação e fixaram competência específica.
5.
Competência da Justiça do Trabalho: tratando-se de bem arrecadado e
afetado ao plano de recuperação, compete ao Juízo recuperacional
decidir sobre atos constritivos e registros, na forma em que
decidido o conflitos de competência reclamado.
6 . A reclamação não
comporta cognição ampla para revolver fatos e provas sobre distinção
entre matrículas 7.680 e 9.313 ou para rediscutir sucessões de
titularidade e histórico registral.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo
interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435,
371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.021, § 4º,
988, § 5º, I; CF, art. 114, I; CLT, arts. 678, II, a, 680, c, 876,
893; Lei n. 11.101/2005, arts. 51, II, 53, III, 66.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 97ef2c30617b2a8be3446e1412d185430d84e0475692c8efb405fa5c297795ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 42657 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97ef2c30617b2a8be3446e1412d185430d84e0475692c8efb405fa5c297795ef
- **SHA-256 do comentário:** 1c922f1d088d72ebb18063ddfc49e87079aeaccd7df00a8639cfd0e890a1a0b3
