{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127615,"origem":"stj","sha256_origem":"741ce3bfbd51ae75a34ad4322c5bb8a5b56664f3144ea5266670c32b288e4d73","registro_original":{"id_fonte":"953019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2821955","numero_registro":"202404222891","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente\nembargos de divergência em agravo em recurso especial, por\nincidência da Súmula n. 315 do STJ e dos arts. 21-E, V, c/c 266-C do\nRISTJ.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há seis questões em discussão:\n(i) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ por existir\njulgamento colegiado que permitiria embargos de divergência, com\ndissídio demonstrado por cotejo analítico; (ii) saber se são\ncabíveis embargos de divergência à luz do art. 1.043 do CPC e da\nSúmula n. 316 do STJ, diante de divergência sobre depósito judicial,\ncorreção e encargos da mora, com destaque ao Tema n. 677 do STJ;\n(iii) saber se o cotejo analítico com paradigmas da Quarta Turma\nevidencia similitude fática e dissenso interpretativo; (iv) saber se\nsão inaplicáveis os arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ ao caso (fl.\n254); (v) saber se, no mérito subjacente, deve incidir correção\nmonetária pelo IGP-M/FGV e juros legais até o efetivo pagamento, com\nabatimento do saldo da conta judicial; e (vi) saber se os embargos\nde divergência são cabíveis por decisão colegiada em recurso\nespecial, nos termos do art. 1.043 do CPC e da Súmula n. 316 do\nSTJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. É correta a aplicação da Súmula n.\n315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do\nrecurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF,\ninexistindo tese jurídica a ser confrontada nos embargos de\ndivergência.\r4. Não há similitude fático-jurídica apta a justificar\no dissídio, pois o acórdão embargado não conheceu do mérito e\nlimitou-se a óbices formais; assim, é inviável o cotejo com\nparadigmas que enfrentaram o mérito.\r5. Os arts. 21-E, inciso V, e\n266-C do RISTJ foram corretamente aplicados para indeferimento\nliminar de recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência\ndominante, diante da inviabilidade objetiva dos embargos de\ndivergência sem exame de mérito (fls. 248-249).\r6. As alegações\nsobre o Tema n. 677 do STJ são impertinentes ao juízo de\nadmissibilidade dos embargos de divergência e não superam o óbice\nformal identificado.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. É incabível embargos de\ndivergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do\nrecurso especial, incidindo a Súmula n. 315 do STJ, em razão dos\nóbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. É legítimo o\nindeferimento liminar com base nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do\nRISTJ quando ausente exame de mérito.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 21-E, 266-C.\rJurisprudência\nrelevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 315; STJ,\nAgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,\nCorte Especial, julgados em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.\n1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, julgado em 19/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c6639f19a75b9f898e06751a3e0068950c47f6f2463459193376621ae1c6d95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"741ce3bfbd51ae75a34ad4322c5bb8a5b56664f3144ea5266670c32b288e4d73","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
