{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12762,"origem":"stj","sha256_origem":"eea4ba6c6d2434db11d3f9e8ad40db60e22ebf802590f1e897a5ff44e6584dad","registro_original":{"id_fonte":"000823764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761655","numero_registro":"202202435611","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA\nDE DEFESA TÉCNICA EM PAD DESTINADO A APURAR FALTA GRAVE. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO, TENDO SIDO\nCERTIFICADAS A INTIMAÇÃO E A FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA.\nPRECLUSÃO. DEFESA NÃO JUNTOU AOS AUTOS O PAD. FALTA DE PROVAS.\nLIMITE ESTREITO DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Respeitados os trâmites legais no procedimento administrativo\ndisciplinar que apura falta grave cometida por executado, com a\nintimação de seu advogado para apresentar defesa escrita e para\ntomar ciência do resultado do PAD, não há falar em nulidade\ndecorrente da não apresentação de alegações finais e da não\ninterposição de recurso contra a decisão final do PAD, seja em\natenção ao princípio da voluntariedade recursal, seja em razão de\nnão ter sido a suposta nulidade arguida a tempo e modo, ocorrendo a\npreclusão, que não permite seja reavivada a controvérsia, sobretudo\nquando passados 8 (oito) anos dos fatos.\n2- Se a defesa foi intimada, o dever do Estado de garantir o direito\nde defesa foi cumprido. O que ocasiona o cerceamento de defesa é a\nfalta de intimação.\n3- De mais a mais, é inviável a análise de regularidade de PAD, se\nele nem mesmo foi juntado aos autos pela defesa.\n4- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - DEFESA - ADVOGADO\nINTIMADO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<HC 389718>>-SP,\n         <<AgRg no HC 382036>>-SP,\n         <<MS 8517>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8b1f6c0531f5bab904793aa293e8a5b89349a88aab6ab29c87394b1b7b48786","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
