{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127620,"origem":"stj","sha256_origem":"ce7342b0abd580c1512685b808651729fe0ca7b36501807167bc71302c0630a5","registro_original":{"id_fonte":"953032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"213427","numero_registro":"202501769850","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nDEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL APÓS O DEFERIMENTO PARA ATOS EXECUTIVOS. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno contra decisão\nmonocrática (fls. 307-311) que deu provimento ao agravo interno para\nconhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara de\nFalências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir sobre a\ndestinação de depósitos recursais trabalhistas, à luz do art. 49,\ncaput, da Lei n. 11.101/2005, do caráter executivo do levantamento\nautorizado após o deferimento da recuperação judicial, da\ncompetência exclusiva do Juízo universal e de precedentes desta\nCorte.\r2. A controvérsia versa sobre a definição da competência para\ndeliberar sobre o levantamento de valores de depósito recursal\ntrabalhista após o deferimento da recuperação judicial, quando o\ncrédito tem origem em fatos anteriores ao pedido.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r3. A questão em discussão consiste em saber se o\nlevantamento de depósito recursal trabalhista, decidido na Justiça\ndo Trabalho e alegadamente definitivo antes da distribuição do\npedido de recuperação (fls. 335-339), pode ser executado após o\ndeferimento da recuperação judicial sem a supervisão do Juízo\nuniversal; e se há inexistência de conflito por suposta ratificação\nposterior de ordem definitiva, bem como afronta à coisa julgada\ntrabalhista.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. O crédito trabalhista,\nexistente na data do pedido, é concursal por força do art. 49,\ncaput, da Lei n. 11.101/2005, e qualquer liberação de numerário\nrealizada após o deferimento da recuperação judicial constitui ato\nexecutivo que repercute no patrimônio da recuperanda, devendo ser\npraticado sob a competência do Juízo universal (fls. 307-311).\r5. O\nindeferimento, pelo Juízo da recuperação, de retroatividade dos\nefeitos não desloca a sujeição do crédito nem afasta a competência\nfuncional para atos de satisfação fora do plano; a alegada decisão\ntrabalhista anterior não afasta o controle do Juízo universal sobre\npagamentos após o deferimento, conforme precedentes: AgInt no CC n.\n194.871/PE e AgInt no CC n. 173.149/SP (fls. 307-311).\r6. A\ninexistência de conflito por suposta demora administrativa não se\nsustenta, porque a habilitação e o pagamento, ainda que de crédito\nliquidado, devem ocorrer no Juízo da recuperação, resguardando\nuniversalidade e paridade entre credores (fls. 307-311).\r7. Não há\nafronta à coisa julgada trabalhista, pois não se reexamina a\nlegitimidade, eficácia ou extensão do crédito; afirma-se, apenas, a\ncompetência do Juízo da recuperação para atos de satisfação e para\nimpedir expropriação individual de valores que integram o patrimônio\nda recuperanda (fls. 307-311).\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo\ninterno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. O crédito trabalhista\nexistente na data do pedido é concursal, nos termos do art. 49,\ncaput, da Lei n. 11.101/2005, e o levantamento de depósito recursal\nautorizado após o deferimento da recuperação judicial configura ato\nexecutivo submetido ao Juízo universal. 2. A decisão trabalhista\nanterior não afasta a competência do Juízo da recuperação para\ncontrolar atos de satisfação que repercutem no patrimônio da\nrecuperanda, preservando a ordem de pagamentos e a paridade entre\ncredores.\"\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art.\n49, caput.\rJurisprudência relevante citada: Não há informações\nsuficientes no texto apresentado para indicar relatoria, órgão\njulgador e data de julgamento dos precedentes referidos (AgInt no CC\nn. 194.871/PE; AgInt no CC n. 173.149/SP).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1bb2f7b5d6a23f1bb56dffceaa648c0c9133592dac634232c135adc8e54a8adf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ce7342b0abd580c1512685b808651729fe0ca7b36501807167bc71302c0630a5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
