# Registro público: STJ — 213427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce7342b0abd580c1512685b808651729fe0ca7b36501807167bc71302c0630a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953032
- **Número de registro na fonte:** 202501769850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O DEFERIMENTO PARA ATOS EXECUTIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática (fls. 307-311) que deu provimento ao agravo interno para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir sobre a destinação de depósitos recursais trabalhistas, à luz do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, do caráter executivo do levantamento autorizado após o deferimento da recuperação judicial, da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL APÓS O DEFERIMENTO PARA ATOS EXECUTIVOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão
monocrática (fls. 307-311) que deu provimento ao agravo interno para
conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir sobre a
destinação de depósitos recursais trabalhistas, à luz do art. 49,
caput, da Lei n. 11.101/2005, do caráter executivo do levantamento
autorizado após o deferimento da recuperação judicial, da
competência exclusiva do Juízo universal e de precedentes desta
Corte.
2. A controvérsia versa sobre a definição da competência para
deliberar sobre o levantamento de valores de depósito recursal
trabalhista após o deferimento da recuperação judicial, quando o
crédito tem origem em fatos anteriores ao pedido.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o
levantamento de depósito recursal trabalhista, decidido na Justiça
do Trabalho e alegadamente definitivo antes da distribuição do
pedido de recuperação (fls. 335-339), pode ser executado após o
deferimento da recuperação judicial sem a supervisão do Juízo
universal; e se há inexistência de conflito por suposta ratificação
posterior de ordem definitiva, bem como afronta à coisa julgada
trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crédito trabalhista,
existente na data do pedido, é concursal por força do art. 49,
caput, da Lei n. 11.101/2005, e qualquer liberação de numerário
realizada após o deferimento da recuperação judicial constitui ato
executivo que repercute no patrimônio da recuperanda, devendo ser
praticado sob a competência do Juízo universal (fls. 307-311).
5. O
indeferimento, pelo Juízo da recuperação, de retroatividade dos
efeitos não desloca a sujeição do crédito nem afasta a competência
funcional para atos de satisfação fora do plano; a alegada decisão
trabalhista anterior não afasta o controle do Juízo universal sobre
pagamentos após o deferimento, conforme precedentes: AgInt no CC n.
194.871/PE e AgInt no CC n. 173.149/SP (fls. 307-311).
6. A
inexistência de conflito por suposta demora administrativa não se
sustenta, porque a habilitação e o pagamento, ainda que de crédito
liquidado, devem ocorrer no Juízo da recuperação, resguardando
universalidade e paridade entre credores (fls. 307-311).
7. Não há
afronta à coisa julgada trabalhista, pois não se reexamina a
legitimidade, eficácia ou extensão do crédito; afirma-se, apenas, a
competência do Juízo da recuperação para atos de satisfação e para
impedir expropriação individual de valores que integram o patrimônio
da recuperanda (fls. 307-311).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crédito trabalhista
existente na data do pedido é concursal, nos termos do art. 49,
caput, da Lei n. 11.101/2005, e o levantamento de depósito recursal
autorizado após o deferimento da recuperação judicial configura ato
executivo submetido ao Juízo universal. 2. A decisão trabalhista
anterior não afasta a competência do Juízo da recuperação para
controlar atos de satisfação que repercutem no patrimônio da
recuperanda, preservando a ordem de pagamentos e a paridade entre
credores."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art.
49, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há informações
suficientes no texto apresentado para indicar relatoria, órgão
julgador e data de julgamento dos precedentes referidos (AgInt no CC
n. 194.871/PE; AgInt no CC n. 173.149/SP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce7342b0abd580c1512685b808651729fe0ca7b36501807167bc71302c0630a5
- **SHA-256 do comentário:** f0d8c2f82273fc65988552c1c66bcb76a752f7081f440948862de0429bfc0aee
