{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127621,"origem":"stj","sha256_origem":"56419ceebc1c419dff1e2af5b6f0641498a072ecc227c33feb883cbea295116d","registro_original":{"id_fonte":"953033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"198434","numero_registro":"202302403161","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE DECISÕES CONCOMITANTES E CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE\nDE UTILIZAR O CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão monocrática em conflito de competência que não conheceu do\nincidente por inexistirem decisões simultaneamente válidas e\nconflitantes, com aplicação da Súmula n. 59 do STJ e vedação de uso\ndo conflito como sucedâneo recursal.\r2. A controvérsia versa sobre\nconflito positivo de competência entre Justiça do Trabalho e Justiça\nComum para executar crédito oriundo de sentença trabalhista após\ncessão do crédito à cessionária.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro\ngrau extinguiu a execução trabalhista, com trânsito em julgado,\nreconhecendo a incompetência da Justiça laboral após a cessão do\ncrédito.\r4. A Corte a quo processa o cumprimento de sentença na\nJustiça comum, sem sobreposição de competências, tendo suscitado\nconflito por provocação da parte.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. A\nquestão em discussão consiste em saber se subsiste conflito positivo\nde competência diante da extinção definitiva da execução\ntrabalhista, se a cessão do crédito mantém a competência da Justiça\ndo Trabalho, e se é possível utilizar o conflito como sucedâneo\nrecursal, à luz da Súmula n. 59 do STJ e dos precedentes desta\nCorte.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Inexiste simultaneidade de decisões\nvigentes e contraditórias entre os juízos; aplica-se a Súmula n. 59\ndo STJ, afastando o conhecimento do conflito.\r7. O uso do conflito\nde competência como sucedâneo recursal é inadmissível, devendo\nprevalecer a coisa julgada formada na Justiça laboral.\r8. A\norientação desta Corte reconhece que, no caso concreto, a extinção\nda execução na Justiça do Trabalho e a tramitação do cumprimento de\nsentença na Justiça comum não configuram conflito positivo de\ncompetência.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Ausente a simultaneidade de\ndecisões válidas e conflitantes, não há conflito de competência,\nincidindo a Súmula n. 59 do STJ. 2. É inviável utilizar o conflito\nde competência como sucedâneo recursal para desconstituir d ecisão\ntransitada em julgado.\"\rDispositivos relevantes citados: Código de\nProcesso Civil, arts. 66 I, 1.021, § 4º, 43, 778, § 1º, III;\nConstituição Federal, arts. 105, I, d, 114.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, Súmula n. 59; STJ, CC n. 156.778/SC, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/8/2019; STJ,\nAgInt no CC n. 149.268/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nSegunda Seção, julgado em 13/12/2017; STJ, AgInt no CC n.\n201.510/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\njulgado em 19/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8d39907ad7309f69450aa847b9e18aa68e03def60d3df22196cddfb873436cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
